TJPB - 0834637-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834637-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogados do(a) REU: GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA - BA65308, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/09/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834637-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e descontos realizados nos vencimentos da parte autora até o julgamento final da presente ação.
Em sínteses, alega que ao verificar seu extrato, percebeu que estavam ocorrendo descontos indevidos em sua aposentadoria do INSS, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou junto ao Banco Bradesco, registrado sob o contrato n.º 324510814-1, no valor de R$5.526,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com início em 01/02/2019, tendo apresentado reclamatória junto ao PROCON onde as partes compareceram e o Banco Pan justificou que houve a contratação regular e que posteriormente cedeu o crédito ao Banco Bradesco, não havendo solução amigável para o caso submetido. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende a alegação de não ter celebrado o contrato de empréstimo, cujos dados foram informados e com justificativa da contratação regular quando da submissão da questão ao PROCOM.
Notadamente, a simples alegação de não contratação não há de prevalecer neste momento processual, carecendo a devida instrução probatória para a confirmação da efetiva contratação, além do que, deve-se considerar que a parte autora tem conhecimento da existência dos descontos em sua folha de pagamento desde o ano de 2019, porém somente passados quatro anos é que se surpreende com o valor e busca o judiciário.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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