TJPB - 0867217-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, Revogo a Decisão, ID 7801261, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida ao filho Jonathan Jordan Dutra Melo, exonerando-se o Sr.
Jonespassos Tavares de Melo, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que faço com arrimo no art. 1699 do CC/02, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 03:19
Determinado o arquivamento
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28/07/2024 03:19
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 03:19
Determinada diligência
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:52
Determinada diligência
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18/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JONESPASSOS TAVARES DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (NCPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Intime-se a parte autora para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
03/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 00:45
Determinada diligência
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01/06/2024 00:45
Decretada a revelia
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27/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JONATHAN JORDAN DUTRA MELO em 16/04/2024 23:59.
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24/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 19:18
Determinada diligência
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11/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:03
Determinada diligência
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26/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 20:56
Determinada diligência
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30/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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