TJPB - 0848427-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848427-22.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que o ofício nº 319/2025 ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba foi enviado pelos Correios e até a presente data não houve resposta.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/07/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 08:45
Juntada de comunicações
-
08/04/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/04/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 15:30
Determinada diligência
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0848427-22.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de Saúde] REU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ELIETE SILVA DE MOURA contra CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados, em razão de suposto erro de diagnóstico, ocorrido no dia 25 de abril de 2017, circunstância que, segundo a promovente, ocasionou sua internação hospitalar, momento em que foi negado quarto individual para acomodação da parte autora, mesmo havendo previsão contratual nesse sentido.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram seus respectivas contestações, conforme ID’s 21044050 (CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.), 21678065 (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.) e 21681505 (HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA).
No que interessa ao momento processual, as respectivas peças de defesa aduziram a ilegitimidade passiva dos promovidos para figurarem no polo passivo desta ação.
Frustrada a possibilidade de conciliação (ID 21203022).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de prova, houve apenas manifestação da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pela produção de perícia médica. (ID 21203022) Vieram os autos conclusos para deliberação, sendo o caso de saneamento e organização do feito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos demanda produção probatória, não sendo o caso de incidência do art. 355 do Código de Processo Civil (julgamento antecipado do mérito), razão por que passo ao saneamento do feito.
Das questões processuais pendentes - preliminar de ilegitimidade passiva.
Os promovidos alegam, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, considerando que o erro de diagnóstico decorreu de conduta médica individual.
Nada obstante, tal adução não merece prosperar.
Isso porque, diante da análise da inicial e, à luz da teoria da asserção, observa-se que todas os promovidos participam da cadeia de consumo que presta o serviço de saúde à promovente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, apesar do suposto erro médico derivar de conduta individual, é necessário observar que, pela análise da narrativa fática relatada pela promovente, esta foi atendida por profissional de saúde credenciado ao HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA e à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sendo o plano contratado administrado pela ré CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. que, conforme a teoria da aparência, atuou como representante da segunda promovida.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA GRÁVIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E CESÁREA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO JURÍDICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. 1.
A sentença que confirma a tutela provisória anteriormente deferida começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos do § 4º do referido dispositivo, fica afastada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. 2.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
A relação jurídica estabelecida entre a administradora de benefícios, a operadora de plano de saúde e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, em virtude do sistema de proteção ao consumidor previsto no art. 7º do citado diploma legal. É solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora de benefícios por eventuais danos causados ao consumidor em virtude de falha na prestação do serviço. 5.
As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. 6.
A negativa indevida em autorizar exames e consultas médicas de pré-natal à beneficiária gestante, bem como a realização de ulterior cesárea, dá ensejo à reparação por danos morais.
A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano.
Houve descaso com a usuária do plano de saúde, bem como com a sua dignidade. 7.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Em tema de prequestionamento, cabe ao julgador apenas expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado pela parte. 10.
Apelações desprovidas. (TJDFT - 2ª Turma Cível.
Processo: 07114485020208070003.
Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Julgado em: 16/02/2022.
Disponibilizado em: 07/03/2022).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CÁLCULOS RENAIS.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em decorrência da responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde ostentam legitimidade para compor o polo passivo da demanda que busca o ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. 3.
Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98). 4.
No caso concreto, os documentos que compõem o acervo probatório indicam a necessidade urgente de internação e intervenção cirúrgica para retirada de cálculos renais. 5.
A pessoa que tem negada a cobertura de procedimento cirúrgico urgente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 6.
A quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantida (R$ 10.000,00), pois observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Apelação interposta pela Unimed parcialmente conhecida.
Apelação da Allcare conhecida.
Negado provimento a ambas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Unânime. (TJDFT - 3ª Turma Cível.
Processo: 07127851220228070001.
Relatora: FÁTIMA RAFAEL.
Julgado em: 20/04/2023.
Disponibilizado em: 11/05/2023).
Portanto, não sendo o caso de ilegitimidade passiva dos promovidos, verifico que as preambulares devem ser rejeitadas.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como único ponto controvertido a necessidade de averiguar se houve erro de diagnóstico quanto à análise da primeira ultrassonografia pélvica transvaginal, realizada no dia 25 de abril de 2017, considerando o interregno de 20 (vinte) dias entre a avaliação inicial e aquela realizada em 15 de maio de 2017, bem assim a possibilidade de evolução do quadro clínico da promovente.
Quanto à internação em local diverso do apartamento individual, verifica-se que tal fato restou incontroverso, porquanto admitido pelos promovidos (aplicação do art. 374, II, do CPC).
No que concerne à lesão na esfera moral, verifica-se que a apuração quanto ao erro de diagnóstico é suficiente para averiguação da incidência do dano, diante da narrativa prestada pela parte autora.
Do ônus da prova.
Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o fato narrado pela demandante enquadra-se, em tese, como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, o que atrai aos promovidos o ônus de demonstrarem que o defeito na prestação de serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva da promovente ou de terceiro.
Dos meios de prova.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessária ao deslinde da demandada a realização de perícia médica indireta, notadamente nos prontuários da paciente, de modo a pontuar se o diagnóstico médicos foi correto, esclarecendo se ocorreu defeito na prestação de serviço.
Em consequência, considerando que a perícia foi requerida pela parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., atribuo a ela o dever de adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares dos promovidos, fixo a inversão do ônus da prova e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Bem assim, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, determino a intimação dos promovidos, para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Certifique, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, faça o feito concluso para nomeação de perito médico.
Publicada eletronicamente.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 05:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 05:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE MOURA MELO em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:23
Determinada diligência
-
31/08/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE MOURA MELO em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 02:44
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE MOURA em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:01
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 05/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 11:55
Juntada de Petição de citação
-
16/05/2019 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2019 17:03
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2019 12:54
Recebidos os autos.
-
05/04/2019 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/08/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 01:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE MOURA MELO em 13/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-64.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Wellington Carvalho de Medeiros
Advogado: Leilah Fernandes de Abrantes Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 13:43
Processo nº 0002708-84.2009.8.15.0011
Maria Augusta de Farias Xavier
Reinaldo da Costa Leite
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00
Processo nº 0002708-84.2009.8.15.0011
Alewton Filipe de Brito Santos
Espolio de Antonio Santos, Representado ...
Advogado: Francisco Pedro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 07:16
Processo nº 0800925-04.2023.8.15.0441
Municipio do Conde
Samuel Silva Leoncio
Advogado: Thais Emmanuella Isidro Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:00
Processo nº 0800925-04.2023.8.15.0441
Samuel Silva Leoncio
Municipio do Conde
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 21:07