TJPB - 0801720-21.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:06
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº: 0801720-21.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NOVOS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
RELATÓRIO MARIA BARBOSA DA SILVA opôs Embargos de Declaração em face do acordão exarado no ID nº 28951806, que acolheu os embargos declaratórios para fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A embargante alega erro material no que tange à parte final do dispositivo, que fixou os honorários advocatícios em 15% por cento sobre o valor da condenação, quando, segundo sua ótica, entende que deveria recair sobre o valor da causa. (ID 29150887).
Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos de declaração com efeito integrativo. É o relato do essencial.
VOTO Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ( 0801002-58.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021)" A Relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos: Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. (ID 28247981) Pretende a parte embargante apenas rediscutir critério de fixação de honorários adotando um outro critério, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *78.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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28/07/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *78.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801720-21.2023.8.15.0211 APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
MARIA BARBOSA DA SILVA opôs embargos declaratórios em face de acórdão desta 2ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento parcial ao recurso apelatório da autora, ora embargante (ID 27557176).
A autora alega que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo.
Peço inclusão em pauta para julgamento virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:18
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *78.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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