TJPB - 0834843-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834843-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IVALDO TOME DOS SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834843-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IVALDO TOME DOS SANTOS SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834843-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência ajuizada por IVALDO TOME DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o promovente que celebrou com o promovido aos 22/02/2022 contrato de adesão – empréstimo não consignado, no valor total de R$ 6.156,46, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 387,36, com vencimento ao dia 24 de cada mês.
Relata que a taxa de juros mensal e anual fora pactuada em valor superior ao que consta no contrato.
Por tais motivos, requer a tutela de urgência antecipada para que sejam os juros contratuais reduzidos.
Acosta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pelo promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pretende a parte promovente que esse juízo proceda com a redução da taxa de juros pactuada no contrato entre as partes, ao argumento que os juros estão sendo cobrados em percentual superior ao previsto no contrato, acostando laudo realizado unilateralmente.
Inicialmente, é importante pontuar que as taxas previstas são de juros remuneratórios e a média prevista pelo BACEN não se trata de um limite imposto, pois a simples fixação a maior não se presume, por si só, a abusividade, a qual deve ser demonstrada no caso concreto.
Dessa forma, não é razoável que esse juízo, prima facie, reduza a taxa pactuada, visto que a intervenção judicial em contratos celebrados por particulares, sobretudo contrato bancário, é excepcional.
Nesse viés, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2219456 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0308574-4 - Ministro RAUL ARAÚJO).
Assim, conceder a tutela antecipada ora requerida, por meio de cognição sumária é temerário e desarrazoado, haja vista a necessidade de analisar com mais rigor a taxa aplicada, em juízo de cognição exauriente.
Ressalta-se que o laudo acostado pela parte promovente não pode ser aceito como comprovação do alegado, ainda que em juízo sumário, visto que realizado de forma unilateral e de forma interessada.
Nessa senda, a probabilidade do direito do autor não está constatada nos autos, necessitando de uma instrução probatória, a qual ocorrerá com o trâmite processual, de modo que o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em virtude da ausência da probabilidade do direito do promovente.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALDO TOME DOS SANTOS SOUZA - CPF: *43.***.*67-91 (AUTOR).
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04/06/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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