TJPB - 0803916-59.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0803916-59.2020.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: PROGRESSÃO HORIZONTAL 1º RECORRENTE: JOÃO LEANDRO DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX, OAB/RN 5.069) 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADORES: BEL.
NELSON DAVI XAVIER E BEL.
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO) RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA – MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PASSAGEM DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV –PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL – TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO – FATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR – UTILIZAÇÃO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO QUANDO O AUTOR TERIA DIREITO AO ENQUADRAMENTO (MARÇO/2018) – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A PARTIR DA DATA EM QUE A PROGRESSÃO PRETENDIDA DEVERIA TER SIDO AVERBADA – TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32455706 RAZÕES DO 1º RECORRENTE (JOÃO LEANDRO): ID 32455710 RAZÕES DO 2º RECORRENTE (MUN.
GUARABIRA): ID 32455718 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (MUN.
GUARABIRA): ID 32455722 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (JOÃO LEANDRO): ID 32455725 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1045/2013.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS A SER ENQUADRADO NO NÍVEL V.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. – No presente caso, o pleito autoral não restou esvaziado, mesmo ante a afirmação de implantação administrativa dos valores atinentes ao correto enquadramento funcional do autor, pois a demanda busca o pagamento das parcelas inadimplidas de forma retroativa. – Conforme a Lei Complementar Municipal nº1.045/2013, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. – No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. – Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui o autor direito de perceber as diferenças atrasadas até a data em que corretamente implantados os seus vencimentos.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806674-74.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 30/07/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o promovido/recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de condenar o promovente/recorrente em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de JOAO LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*63-15 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:26
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*63-15 (RECORRENTE).
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15/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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