TJPB - 0801212-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 13:57
Juntada de Petição de informação
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21/05/2025 17:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:27
Juntada de informação
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:30
Juntada de informação
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-11.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/06/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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29/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:39
Juntada de informação
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01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 17:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 22:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIVALDO LINS ROCHA - CPF: *31.***.*91-00 (AUTOR).
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30/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
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11/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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