TJPB - 0847680-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:08
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847680-04.2019.8.15.2001 [Cessão de Crédito] AUTOR: ROBERTO MIRANDA MOREIRA REU: JOSE RENIER MOURA BARBOSA, NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS, JOSENALDO LIRA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ROBERTO MIRANDA MOREIRA, em face de JOSÉ RENIER MOURA BARBOSA, JOSENALDO LIRA ARAUJO e NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS , ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é proprietário de um pequeno imóvel e era locado ao segundo promovido, “o qual ofereceu-lhe, como forma de compensação dos aluguéis, que estavam atrasados, que este lhe comprasse uma QUOTA DE UM CONSÓRCIO, em nome do Primeiro demandado, abatendo o débito e lhe repassando o remanescente, tendo sido entregue ao Sr.
JOSENALDO LIRA, a importância líquida de R$ 11.553,00”.
Argumenta que “antes de concretizar o negócio, procurou a Terceira demandada, para saber da autenticidade da informação, o que foi atestado, tanto que, foi emitido AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTA, após a conferência da documentação do cedente, o primeiro demandado, em nome de quem se encontrava o Consórcio, com o pagamento de R$ 11.553,00 ( onze mil quinhentos e cinquenta e três reais ) mais R$ 1.628,19 ( mil seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos ), referentes a DUAS parcelas em atraso, condição para a cessão.
Tudo referente ao Consórcio HONDA, grupo 38584, quota 179.” Expõe que “após alguns dias, sem a efetiva entrega da documentação, em nome do cessionário, este, ora autor, procurou a terceira demandada, quando tomou conhecimento de que o negócio não se finalizaro, ante a informação do primeiro demandado, de que fora vítima de estelionato, tendo sido falsamente reconhecida a sua assinatura em cartório.
O primeiro demandado, o Sr, Renier, era Sócio de Segundo demandado, Josenaldo, E TINHA PLENO CONHECIMENTO DO NEGÓCIO”.
Por fim, aduz que foi vítima de uma fraude simulada pelos promovidos, os quais anularam unilateralmente o negócio jurídico, e que a terceira promovida deveria concluir a transferência da quota do consórcio para o autor.
Requereu gratuidade de justiça.
Postula pela devida citação dos réus, procedência total da demanda, e condenação solidária de todos os réus à devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Deferida justiça gratuita em parte (id. 31953813).
Custas pagas (id. 32528298).
Citada, a terceira promovida apresentou Contestação (id. 37754403), arguindo preliminares de Impugnação à justiça gratuita e Inépcia parcial da inicial.
No mérito alega que a quota de consórcio em questão faz parte de plano pertencente à Administradora de Consórcio Nacional Honda, pessoa jurídica distinta que não integra a lide.
Em casos de compra e venda mediante crédito de consórcio, a única atuação das concessionárias de veículos Honda consiste na entrega do veículo objeto do contrato, por expressa e inequívoca autorização da Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Assim, enquanto concessionária, não autorizou a transferência da cota, pois não é administradora de consórcio.
Impugnação ao id. 38055856.
Tendo em vista diversas tentativas inexitosas de citação dos réus “Jose Renier Moura Barbosa” e “Josenaldo Lira araujo”, ambos foram citados por edital (ids. 62277141 e 82794185).
Nomeado curador (ID 85512228).
Apresentada Contestação por negativa geral (ID 86513302).
Impugnação (ID 87582942).
Intimadas para especificarem provas (ID 89739943), as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ID 89813838 e 90161127). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, na decisão de id. 31953813, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, para que realizasse o pagamento de 10% do valor original.
Tendo em vista que a questão já foi decidida anteriormente, não merece ser acolhido o pleito de impugnação ao desconto concedido ao promovente.
Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
DA INÉPCIA PARCIAL À INICIAL Na contestação apresentada pela terceira promovida no id. 37754403, é suscitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que “a parte autora formulou pedido ilíquido de indenização por danos morais, isto é, não indicou o quantum pretendido”.
A não demonstração do quantum indenizatório a título de danos morais, no entanto, não é determinante para a inépcia do pedido, uma vez que há a previsibilidade de arbitramento pelo Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.(TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Isto posto, não acolho a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Alega o autor que foi vítima de uma fraude simulada pelos promovidos, referente ao Consórcio HONDA, grupo 38584, quota 179, realizando o pagamento de R$ 13.181,19.
Requer, assim, a devolução do valor pago e a indenização por danos morais.
Entretanto, nos autos, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, com a finalidade de comprovar a fraude do consórcio e das assinaturas.
Isto porque, além de não anexar um conjunto probatório à exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de id. 89813838.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito do autor. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Nessa conjuntura, tendo em vista a ausência, nos autos, de provas suficientes para caracterizar a conduta fraudulenta dos promovidos, não há como proceder o pleito autoral, sendo a narrativa do autor frágil e sem comprovação probatória.
Por fim, forçoso apontar que a terceira ré sequer seria parte legítima para figurar na demanda, porquanto não é administradora de consórcio, uma vez que o próprio autor informou que seria a “HONDA”, cuja qual nem ao menos integra a lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:28
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:21
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847680-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Prazo em dobro para defensoria pública.
Não existindo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 11:59
Determinada diligência
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01/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847680-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:50
Nomeado curador
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11/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE RENIER MOURA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSENALDO LIRA ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:06
Publicado Edital em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0847680-04.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROBERTO MIRANDA MOREIRA, Endereço: AV ÍNDIO ARABUTAN, 600, Apart 1801, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-040, em desfavor de Nome: JOSE RENIER MOURA BARBOSA, Endereço: R MARIA SILVESTRE DOS SANTOS, 19, Edifício Flor do Campo, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-837 e Nome: JOSENALDO LIRA ARAUJO, Endereço: R MÚSICO BENEDITO MARTINS BARBOSA, S/N, FONES- 99444 4736 / 988287075, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-417, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos JOSE RENIER MOURA BARBOSA e JOSENALDO LIRA ARAUJO, não tendo sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrarem a relação processual, apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de novembro de 2023.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
28/11/2023 07:47
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 17:19
Expedição de Edital.
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19/11/2023 17:16
Deferido o pedido de
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18/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847680-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar endereços para citação de José Renier Moura Barbosa e Josenaldo Lira Araújo, ou, se for o caso, requeira a citação por edital por estarem em lugar incerto e não sabido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço para citação de Josenaldo Lira Araújo. -
19/10/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 06:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:05
Determinada a citação de JOSE RENIER MOURA BARBOSA - CPF: *81.***.*01-77 (REU)
-
18/10/2023 08:05
Determinada diligência
-
18/10/2023 03:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:20
Determinada diligência
-
13/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 09:11
Determinada diligência
-
16/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 10:09
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:09
Determinada diligência
-
06/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:46
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:43
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:37
Juntada de informação
-
04/02/2023 11:28
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:12
Juntada de informação
-
24/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:09
Juntada de informação
-
29/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE RENIER MOURA BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSENALDO LIRA ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:02
Decorrido prazo de NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0847680-04.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROBERTO MIRANDA MOREIRA, Endereço: AV ÍNDIO ARABUTAN, 600, Apart 1801, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-040, em desfavor de Nome: JOSE RENIER MOURA BARBOSA, Endereço: R MARIA SILVESTRE DOS SANTOS, 19, Edificio Flor do Campo, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-837; Nome: NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS, Endereço: Avenida João Machado, 603, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520; Nome: JOSENALDO LIRA ARAUJO, Endereço: R MÚSICO BENEDITO MARTINS BARBOSA, S/N, FONES- 99444 4736 / 988287075, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-417, este último atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSENALDO LIRA ARAUJO, CPF *09.***.*87-61, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de agosto de 2022.
Eu, ANANDA SEABRA KUMAMOTO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Onaldo Rocha de Queiroga, MM.
Juiz de Direito. -
17/08/2022 07:01
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 17:13
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 19:01
Outras Decisões
-
11/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:55
Juntada de diligência
-
04/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:26
Outras Decisões
-
25/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:31
Juntada de informação
-
19/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:30
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:39
Outras Decisões
-
23/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 01:03
Decorrido prazo de NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2020 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:14
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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