TJPB - 0809825-04.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809825-04.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Adriana Figueiredo dos Santos ADVOGADA: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes RECORRIDO: Eliecildo Balduino de Brito ADVOGADO: Francinaldo de Oliveira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Figueiredo dos Santos (Id. 29618884), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28176316), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO.
PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE BEM EM JUÍZO, PARA INUTILIZAÇÃO PELO AGRAVADO.
DESCABIMENTO.
RESTRIÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAIS DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Não se mostra pertinente a determinação de apresentação de veículo em data, hora e para autoridade a ser determinada, com a restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do executado, tendo em vista que tal medida de nada servirá para a consecução do fim da execução, além de resultar em restrição dos direitos fundamentais individuais do devedor. - “Inutilidade do bloqueio de circulação para a satisfação do crédito, sobretudo porque não há dúvida sobre o paradeiro do veículo – Inadequação da determinação como medida cominatória para compelir o executado ao pagamento da dívida, nos termos do art. 139, IV, do CPC, pois não há qualquer indício de ocultação fraudulenta de seu patrimônio” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083744-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). - Restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão liminar pelo julgamento do anterior agravo de instrumento.” Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 139, IV, do CPC.
Objetiva a reforma da decisão recorrida, no intuito de que seja determinada a apresentação do veículo como medida coercitiva, argumentando a ineficácia das tentativas anteriores de execução.
O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Denota-se que a alteração do julgado recorrido e o acatamento dos argumentos da recorrente, esbarram no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, ante a necessidade de nova análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Confira-se: “(...) 7.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
07/01/2025 10:37
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809825-04.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ADRIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS AGRAVADO: ELIECILDO BALDUINO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial ID 29618884.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2024 . -
19/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 28176316). -
04/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2024 12:25
Conhecido o recurso de ADRIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIECILDO BALDUINO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 04:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 00:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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