TJPB - 0808452-11.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de ANTIOGENES SANTOS DA COSTA - CPF: *99.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de ANTIOGENES SANTOS DA COSTA - CPF: *99.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808452-11.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTIOGENES SANTOS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ANTIOGENES SANTOS DA COSTA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes.
Alega o autor que firmou com o banco demandado diversos contratos de empréstimo pessoal e consignado.
Aduz que no pacto de nº 482407782 encontra-se eivado de vícios, como capitalização de juros e encargos indevidos Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Afirma ainda a parte autora que a demandada cobrara “encargos” indevidos, porém não os especifica, limitando-se a alegações de maneira genérica.
Ressalto que é ônus da parte autora especificar, esclarecer e comprovar o direito que alega ter, o que não vislumbro ter ocorrido no presente feito, motivo pelo qual entendo não ter sido cobrados encargos indevidos no caso em tela. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808452-11.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTIOGENES SANTOS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas.
Compulsando os autos verifico que o presente feito versa sobre a anulação de cláusulas previstas em contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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