TJPB - 0834285-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:25
Homologada a Transação
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04/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/12/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834285-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KELLY BEZERRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - PB21479 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834285-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KELLY BEZERRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - PB21479 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de KELLY BEZERRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834285-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KELLY BEZERRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - PB21479 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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14/09/2024 20:43
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834285-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em que pretende a parte autora seja determinado à parte promovida – BANCO DO BRASIL S.A – o desbloqueio de sua conta bancária que reputa como indevido.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Observo, em análise preliminar, que a parte autora não juntou documentos comprobatórios ao que tenha alegado na inicial, gerando dúvidas acerca do que narra os fatos.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se do bloqueio indevido de conta bancária, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha perdido indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
05/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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