TJPB - 0800590-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0800590-52.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15." ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCESSO Nº 0800590-52.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando-se, em apertada síntese, que não houve repasse real do valor relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, pugnando pelo ressarcimento.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, não prospera o pedido.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, valor da causa e falta de interesse de agir.
Réplica nos autos. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a alegada carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses no tocante à legitimidade passiva e prescrição: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação dos saques indevidos e desfalques, serviço quanto a conta vinculada ao PASEP além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa toada, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, do dano e de sua autoria.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Assim sendo, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da parte autora, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a documentação idônea mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
01/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:26
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*83-91 (AUTOR).
-
05/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-58.1995.8.15.0071
Fernando Serpa de Menezes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Nilson Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/1995 00:00
Processo nº 0800956-86.2022.8.15.0561
Geralda Silva Ferreira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 15:13
Processo nº 0830075-11.2020.8.15.2001
Condominio Residencial dos Navegantes
Salete Pereira Regis
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 00:15
Processo nº 0801737-22.2023.8.15.0061
Maria do Socorro Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:40
Processo nº 0800750-17.2024.8.15.0201
Banco Volkswagem S.A
Jose Romero Andrade da Silva
Advogado: Luis Felipe Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 14:25