TJPB - 0822892-38.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0822892-38.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: GERMANO MARINHO RODRIGUES EXECUTADO: TUDO PARA SEU COMERCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI - ME Expediente para fins de contagem de prazo. -
03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822892-38.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para, em até 30 dias, indicar bens passíveis de satisfação de seu crédito.
Caso requeira o protocolo de ordem Sisbajud, no mesmo prazo, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 00:29
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0822892-38.2021.8.15.0001.
Ação: Cumprimento de sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por GERMANO MARINHO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº 2.848.705 SSDS PB, CPF nº *45.***.*71-84, residente e domiciliado na Rua Eulalia Quintans Meira, nº 70, Aluízio Campos, Campina Grande/PB, CEP 58412-130 em face de TUDO PARA SEU COMÉRCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI., inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-07, me lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) executado(a) para pagar o débito informado pela parte exequente no valor de R$ 2.363,49 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 2.148,63 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente ao principal e R$ 214,86 aos honorários advocatícios (duzentos e catorze reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 11 de setembro de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
11/09/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
17/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822892-38.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERMANO MARINHO RODRIGUES REU: TUDO PARA SEU COMERCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória de Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERMANO MARINHO RODRIGUES em face de TUDO PARA SEU COMÉRCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos adiantes expostos.
O autor afirma, em linhas gerais, que em 16/01/2020, adquiriu, através do site da empresa ré (www.equipamentosjps.com.br) uma máquina de assar frango pelo valor de R$ 1.442,00 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais); que, apesar de ter realizado o respectivo pagamento através de depósito bancário, o produto em comento não lhe foi entregue.
O promovente também informou que tentou contato com a demandada, mas o site da empresa ré foi retirado do ar e os telefones disponibilizados não atendem.
Diante de tais considerações, o promovente pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a restituir, imediatamente, o montante de R$ 1.442,00.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 49084985).
A parte demandada foi citada por edital, mas não apresentaram defesa.
Diante disto, houve a nomeação de curador especial, que apresentou a embargos monitórios por negativa geral (Id. 78280654).
Intimados para especificação de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir, enquanto o autor manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre eventual descumprimento de contrato praticado pela parte ré, que, de acordo com a inicial, deixou de entregar o produto adquirido pelo autor através do site da empresa demandada.
A promovida apresentou contestação por negativa geral.
A questão, agora, reside na distribuição do ônus da prova.
No que se refere ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificará quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. É o caso dos autos.
No Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso presente, verifico que não é possível à parte autora fazer prova do não recebimento do produto adquirido através do site da demandada, transferindo-se este ônus à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, cabia à parte demandada comprovar que a máquina apontada na inicial foi devidamente entregue ao demandante, trazendo aos autos um conjunto probatório capaz de afastar o pedido autoral.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que não há nenhuma comprovação do fato em comento.
Ressalto, ainda, que o autor juntou o documento de Id. 47968228 - Pág. 1, que se trata de comprovante de depósito do valor de R$ 1.442,00, realizado em favor da empresa demandada no dia 16/01/2020.
Ademais, inexiste nos autos prova contraponto as informações constantes no documento em menção.
Nesse contexto, entendo que se mostra evidente o descumprimento contratual pela parte demandada, que não providenciou e entrega da máquina adquirida pelo autor.
Inquestionável, portanto, o dano material suportado por este.
Sendo assim, a condenação da parte promovida à restituição do valor pago pela compra em comento (R$ 1.442,00) é medida que se impõe.
Já com relação aos danos morais, entendo que o pleito autoral não merece acolhida, haja vista que a inexecução contratual, por si só, não é hábil ao reconhecimento da indenização pretendida.
Embora o descumprimento contratual por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, configurando mero aborrecimento.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (STJ.
REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001).
CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXCEPCIONALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA OBRIGAR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANO À PERSONALIDADE. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1049-94 DF 0010312-65.2011.8.07.0006, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2014 .
Pág.: 110)”.
Assim, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, em razão dos fatos narrados na exordial, o promovente sofreu abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada TUDO PARA SEU COMÉRCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI a restituir ao autor GERMANO MARINHO RODRIGUES a quantia de R$ 1.442,00 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do pagamento efetuado pelo demandante (16/01/2020 – Id. 47968228 - Pág. 1), e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ré ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:32
Nomeado curador
-
27/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de TUDO PARA SEU COMERCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de TUDO PARA SEU COMERCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 12:14
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:19
Outras Decisões
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de TUDO PARA SEU COMERCIO EM EQUIPAMENTOS.COM EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte demandada para, em até 15 dias, apresentar procuração ad judicia e regularizar o cadastro do Dr Marco Antônio Veras no Pje deste Estado.
Campina Grande, 16 de agosto de 2022 Thiago Cavalcante Moreira Servidor -
16/08/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 10:36
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:29
Juntada de petição
-
28/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:13
Juntada de comunicações
-
30/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:58
Juntada de comunicações
-
12/04/2022 10:40
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:29
Decorrido prazo de GERMANO MARINHO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2021 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801138-17.2021.8.15.0041
Leonardo de Assis
Aldenise Alves dos Santos
Advogado: Walace Ozires Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 11:22
Processo nº 0120397-68.2012.8.15.0101
Cleonice Gomes Filgueiras
Spolio de Washignton Luiz Fernandes
Advogado: Luciana Fernandes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800275-38.2017.8.15.0191
Jose Wilson Lopes Rozendo
Joao Pereira Rozendo
Advogado: Jose Beckenbaner Gouveia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2017 12:04
Processo nº 0802580-18.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Eduardo da Silva Quirino
Advogado: Josenilson Avelino de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0800045-96.2022.8.15.1071
Maria de Lourdes Pereira de Oliveira
Lourdvandia Oliveira do Nascimento
Advogado: Andrezza Raquel Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 14:57