TJPB - 0870997-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870997-89.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, RONALDO CESAR PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. em face do(a) EXECUTADO: PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, RONALDO CESAR PEREIRA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID. 90355674). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 09:26
Homologada a Transação
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14/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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08/01/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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