TJPB - 0851853-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851853-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designada data de audiência com fins conciliatórios para 13/11/2024, o exequente peticionou ao Id 102111927 pugnando pelo cancelamento a audiência.
Decido.
Embora a execução/cumprimento de sentença deva prosseguir de forma menos onerosa ao devedor (artigo 805 do CPC), ela deve ser feita no interesse do credor, essa é a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC que serve como orientação para todo o processo.
Ou seja, o credor tem, de fato, direito de recusar a designação do ato e requerer o cumprimento da sentença da forma que melhor lhe convier.
Deste modo, defiro o pedido de cancelamento da audiência designada, até mesmo porque a autocomposição é possível a qualquer tempo.
Nada impede, por sua vez, que seja designada uma audiência de conciliação caso haja expresso interesse de ambas as partes nesse sentido, situação diversa da atual.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão, retornem os autos conclusos para análise do petitório de Id 97314597.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:22
Deferido o pedido de
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11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851853-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado MADSON GOMES DE ALMEIDA arguindo que o bloqueio online efetuado por este juízo tornou indisponíveis quantias impenhoráveis, pois constritos rendimentos de natureza salarial.
Requer o acolhimento do incidente para desbloqueio de sua conta corrente existente no BANCO ITAÚ.
Resposta da parte adversa ao Id 90527361. É o relatório.
Passo a decidir.
Pelos documentos acostados aos Ids 88545016 e 88545655 resta comprovado nos autos que a penhora online se deu sobre saldo de valores existentes em conta corrente do executado depositados a título de vencimentos, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade da aludida verba prevista também no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, procede o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
No mais, quanto ao pedido de penhora de 30% do valor bloqueado, a nova ótica acerca da admissão da flexibilização da regra da impenhorabilidade, preservando o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial e, de outra parte, atento ao direito de satisfação da pretensão executiva, admite, na excepcionalidade, constrição sobre parte da remuneração do devedor, sendo preciso a análise do caso em concreto.
Logo, para que seja possível a penhora sobre parcela de salário do devedor, é preciso que haja demonstração de que a satisfação do crédito não afete o mínimo necessário para garantir a subsistência deste e de sua família.
No caso, entretanto, o valor líquido percebido mensalmente pelo devedor sequer chega a três salários-mínimos vigentes (devedor que recebe em média R$3.500,00 líquidos), de modo que a penhora, ainda que parcial, seria dotada de potencial de dificultar sua subsistência, haja vista as despesas mensais demonstradas aos Ids 88545038, 88545046 e 88545652 que já oneram a parte.
Assim, havendo comprovação de risco à sobrevivência digna do executado e sua família, indefiro o pedido de penhora de parte da verba constrita.
Em anexo, segue comprovante do desbloqueio.
P.I.
No mais, atento ao requerimento do executado e ao que dispõe o art. 139, V do CPC, à escrivania para agendamento da Audiência de Conciliação.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:43
Indeferido o pedido de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 10:43
Deferido o pedido de
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13/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851853-42.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos realizados pelo executado MADSON GOMES DE ALMEIDA ao Id 88544150, com urgência, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em anexo, segue comprovante da constrição realizada junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:02
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Deferido o pedido de
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03/04/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851853-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Reputo válida a intimação da parte sucumbente ao despacho de Id 77133714, com fulcro no art. 274, §único do CPC.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito com as cominações do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de subsidiar diligência do juízo junto ao SisbaJud requerida ao Id 74595586.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/02/2024 19:01
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2024 19:01
Outras Decisões
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19/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851853-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 09:59
Sentença confirmada
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05/08/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851853-42.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: MADSON GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Caracterizada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça preambular, salvo se o contrário decorre da convicção íntima do juiz.
I - Relatório ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAIBA), pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ingressou em juízo com a presente ação ordinária de cobrança em face de MADSON GOMES DE ALMEIDA, igualmente qualificado, sustentando que é credora do requerida na importância de R$3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais) relativo ao débito atualizado até setembro de 2017 referente inadimplemento das mensalidades vencidas de 07/10/2016 à 07/12/2016 e despesas com honorários advocatícios previsto na cláusula 5ª, §4º do contrato firmado entre as partes.
Devidamente citado ao Id 56494282 - Pág. 1, o promovido deixou escoar in albis o prazo para contestação, sendo declarada sua revelia em decisão de Id 62197580.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
Ademais, o réu não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil1 A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação da parte autora não estiver acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
In casu, as afirmações da autora são verossímeis e coadunam com os documentos colacionados aos IDs 10311162 e 10311174, não havendo elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de modo que a procedência do pedido inicial é de rigor.
Friso que plenamente possível a cobrança dos honorários contratuais gastos pela parte autora para cobrança do débito, pois aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais, a fim de que haja reparação integral do dano sofrido.
Assim entende Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode extrair dos precedentes a seguir colacionados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1.
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a titulo de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.134.725-MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011, publicado no DJe 24/06/2011).(Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4.
Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5.
O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6.
Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, é entendimento da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM CIRURGIA DE RETIRADA DE VESÍCULA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
FALTA DE QUALQUER EMBASAMENTO À NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
LEI FEDERAL N.° 9.656/98.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO ST3.
DANO MATERIAL.
GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404, DO CÓDIGO CIVIL NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
REINTERAÇÕES DAS RAZÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PARA FAMILIARES.
DANO MORAL RICOCHETE.
AFASTADO.
REPARAÇÃO APENAS EM FAVOR DO OFENDIDO.
DANO MATERIAL.
MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O interesse de agir é evidenciado pela necessidade de postular em juízo a obtenção de direito ante a incontroversa resistência da parte contrária à pretensão.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, urna vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada STJ.
REsp 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008.
O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento do ofendido e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, sentiram-se abalados emocionalmente.
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 STJ, Resp 1.134.725-MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011, publicado no DJe 24/06/2011.
TJPB - Acórdão do processo nº 00120090188382001 - Órgão (4ª CÂMARA CIVEL) - Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 28/11/2012 III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.427,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), relativo às mensalidades vencidas de 07/10/2016 à 07/12/2016, e ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais para cobrança do débito em cobrança, valores estes a serem corrigidos pelo INPC a partir da data do vencimento de cada boleto inadimplido e/ou desembolso dos honorários contratuais, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 21:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851853-42.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando o decurso do prazo para resposta da parte promovida, devidamente citada conforme certidão de Id 56494282, DECLARO a revelia de MADSON GOMES DE ALMEIDA (art. 344, CPC), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Desta feita, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Atente-se que o prazo quinzenal acima, quanto ao réu revel, fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2022.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
16/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 07:30
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:31
Decretada a revelia
-
15/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:28
Juntada de diligência
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/06/2018 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2018 11:12
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2018 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2018 00:41
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:41
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:41
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 18/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 06/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 10:14
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2017 19:30
Recebidos os autos.
-
14/12/2017 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/12/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2017 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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