TJPB - 0850857-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JONIELSON DE BRITO FREIRE em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição em que a parte autora requer a expedição de ofício para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de autorizar que o ora CURADOR possa efetuar o saque dos valores do FGTS depositado na conta vinculada do seu genitor, após o processo ser sentenciado e transitado em julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a providência pleiteada neste pedido se amolda ao disposto no art. 1.754 do Código Civil, razão pela qual entendo de que deva ser formulada pela via de alvará judicial, haja vista não ser adequado o processamento nos próprios autos de interdição, uma vez que dependerá de dilação probatória, conforme se verifica em entendimento consolidado na jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001046-42.2020.8.08.0000 AGRAVANTES: RAFLE VALVERDE SALUME E LEILA SALUME TEIXEIRA AGRAVADA: SEMIRAMIS VALVERDE SALUME RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de interdição fora elencada pela lei processual civil como um procedimento especial, cuja finalidade é a declaração da incapacidade de determinada pessoa e, como ela não mais poderá comandar os atos na vida civil, faz-se necessária a nomeação de um curador.
Trata-se, assim, de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca garantir os direitos e interesses do interditado. 2.
Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado perante a instância primeira tem como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da agravada. 3.
A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas, a fim de aferir com a devida cautela a necessidade de destinação, aos curadores, ainda provisórios, de quantia bastante superior aos gastos médios mensais de um indivíduo. 4.
A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001046-42.2020.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) CURATELA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INTERDITANDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO À INFORMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E DE INVESTIMENTOS.
Pleito que não tem relação alguma com o pedido ou causa de pedir formulado na ação de interdição, devendo ser discutido em ação própria.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2170203-39.2015.8.26.0000; Ac. 9546634; Guaratinguetá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Aroldo Telles; Julg. 10/05/2016; DJESP 30/09/2016) Isto posto, indefiro o pedido do promovente, determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 10:49
Indeferido o pedido de JONIELSON DE BRITO FREIRE - CPF: *05.***.*79-32 (REQUERENTE)
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14/02/2025 10:49
Determinada diligência
-
14/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:12
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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14/07/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 00:14
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0850857-34.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JONIELSON DE BRITO FREIRE em face de RIVALDO DE PAULA FREIRE, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RIVALDO DE PAULA FREIRE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JONIELSON DE BRITO FREIRE.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
10/07/2024 08:33
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 21:53
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 00:41
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0850857-34.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JONIELSON DE BRITO FREIRE em face de RIVALDO DE PAULA FREIRE, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RIVALDO DE PAULA FREIRE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JONIELSON DE BRITO FREIRE.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
21/06/2024 07:46
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:01
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 00:26
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0850857-34.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JONIELSON DE BRITO FREIRE em face de RIVALDO DE PAULA FREIRE, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RIVALDO DE PAULA FREIRE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JONIELSON DE BRITO FREIRE.
João Pessoa, 4 de junho de 2024.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
04/06/2024 12:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
04/06/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
02/06/2024 11:10
Determinada diligência
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02/06/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 12:13
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JONIELSON DE BRITO FREIRE em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:36
Determinada diligência
-
19/02/2024 19:36
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de JONIELSON DE BRITO FREIRE em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JONIELSON DE BRITO FREIRE em 15/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 21:10
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:00
Determinada diligência
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:56
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de RIVALDO DE PAULA FREIRE em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 18:44
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 17:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 15:15
Determinada diligência
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13/09/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONIELSON DE BRITO FREIRE - CPF: *05.***.*79-32 (REQUERENTE).
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12/09/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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