TJPB - 0829554-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/09/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829554-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA (*06.***.*98-00).
-
14/05/2024 09:47
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840543-73.2016.8.15.2001
Maria Celia da Silva
Gema Galgani Leal Santos Pimenta
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2016 12:03
Processo nº 0809937-50.2020.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Jorge Alexandre de Souza
Advogado: Guilherme James Costa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 09:32
Processo nº 0809937-50.2020.8.15.0731
Jorge Alexandre de Souza
Municipio de Cabedelo
Advogado: Guilherme James Costa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 08:46
Processo nº 0800401-05.2019.8.15.0681
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Julia Laura de Sousa
Advogado: Helen Nunes Cosmo da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0811275-71.2016.8.15.2001
Raissa de Sena Xavier Vasconcelos Batist...
Aline de Almeida Ramos Brito
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2016 15:53