TJPB - 0821862-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821862-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELINE ALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 DECISÃO O presente feito teve sua distribuição cancelada, conforme decisão (decisão (ID 93476216)), pelo que se encontra concluído, não sendo possível qualquer tramitação.
Conforme explicitado na referida decisão "...a autora poderá distribuir novamente a ação, com a comprovação de pagamento das custas devidas, quando este for viável dentro de suas condições financeiras".
Assim, retornem ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Determinado o Arquivamento
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26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:18
Processo Desarquivado
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26/09/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821862-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELINE ALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada do autor à audiência nos autos da ação nº 0866179-94.2023.8.15.2001.
Intimado para efetuar o pagamento o autor renova o pedido de concessão de prazo, desta feita requerendo mais 30 dias para o pagamento das custas, sob alegação de sua condição de hipossuficiência em razão de se encontrar desempregado. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
In casu, o autor não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, limitou-se a informar que não possui condições, requerendo mais uma vez a prorrogação do prazo, o que não se mostra possível.
Ademais, a autora poderá distribuir novamente a ação, com a comprovação de pagamento das custas devidas, quando este for viável dentro de suas condições financeiras.
A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, sem mais delongas, considerando que o autor é devedor de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
Cancele-se a Distribuição.
Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821862-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELINE ALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo.
Aguarde-se o cumprimento do despacho (despacho - (ID 91316154)).
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de JOSELINE ALVES DIAS - CPF: *30.***.*54-98 (AUTOR)
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19/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821862-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELINE ALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 0866179-94.2023.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 10 (dez) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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