TJPB - 0840302-02.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:48
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 05:36
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (REPRESENTANTE) e provido
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19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 06:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 06:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840302-02.2016.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 30.01.2015, do qual lhe resultou politraumatismo.
Aduz que requereu o seguro administrativamente, porém recebeu, apenas, a importância de R$ 2.531,25, todavia tendo em vista as lesões sofridas, entende fazer jus a uma complementação da indenização paga, requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento da complementação da referida indenização (ID 4737274).
Contestação, na qual a Promovida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo; e, no mérito, alega que o valor devido já foi pago administrativo, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 8026297).
Réplica à contestação Nomeação de perito (ID 20961121).
Laudo pericial (ID 81388441).
Termo de audiência de instrução e julgamento, com laudo pericial (ID 23352190).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial, Promovida (ID 23552159) e Autor (ID 23841362).
Designação de nova perícia médica (ID 25373714).
As partes foram intimadas, porém apenas a Promovida se manifestou acerca do laudo pericial (ID 84317275).
Laudo pericial (ID 90379425).
As partes litigantes se manifestaram a respeito do laudo pericial apresentado, Autor (ID 90401640) e Promovida (ID 91914201).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o sistema certificou o decurso do prazo para manifestação da Promovida em 24.05.2017, porém a contestação só foi juntada aos autos em 29.05.2017, de modo que é intempestiva, deixando-se ficar revel, ainda que citado regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo Autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida.
Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a complementação da indenização do seguro DPVAT na proporcionalidade das lesões sofridas por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 30.01.2015.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
No caso em comento foram realizadas duas perícias médicas (IDs 23352190 e 90379425.
Na 1ª perícia, foi analisada a lesão no punho direito do Promovente e na 2ª perícia a lesão ocorrida nos olhos do Autor, vez que esta não fora aferida na 1ª perícia realizada em audiência.
O 1º laudo realizado por perito judicial (ID 23352190), atestou a existência de danos corporal, no punho direito, originado exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, bem como a existência de “limitação do flexo-extensor do punho D c/ deformidade e atrofia local e dor” consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte do patrimônio físico da vítima, classificado como dano parcial incompleto com lesões de 75% no punho direito.
Com a perda parcial no membro superior esquerdo, tal lesão se enquadra no contexto de “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS OU DEDO POLEGAR”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do tornozelo direito, mas de um segmento corporal incompleto, com uma “perda intensa de 75% (setenta e cinco por cento)”, como se constata do laudo médico, sendo devido, no caso, o valor de R$ 2.531,25.
O 2º laudo realizado por perito judicial (ID 90379425), atestou a existência de dano corporal nos olhos do Autor, originado exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, bem como a existência de “dano irreversível na visão do Autor” consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo 100% da sua visão bilateral.
Com a perda parcial no membro inferior esquerdo, tal lesão se enquadra no contexto de “PERDA COMPLETA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS (CEGUEIRA BILATERAL) OU CEGUEIRA LEGAL BILATERAL”, o que representa um índice de 100% (cem por cento) do montante máximo da indenização.
No caso do Promovente, trata-se de perda COMPLETA da visão bilateral, ou seja, no montante de 100% (cem por cento), como se constata do laudo médico.
Deste modo, deve ser observado o limite máximo indenizável, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). É cediço que as lesões distintas são apuradas de forma individualizada, originando indenização para cada lesão, cumulativamente.
Ocorre que o Promovente recebeu indenização administrativamente, no valor exato da lesão ocorrida no punho direito que seria de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Assim, quanto a esta lesão, não há mais nada a ser complementado.
Porém, quanto à lesão ocorrida na visão do Autor, nada lhe foi pago administrativamente e, conforme acima analisado, o montante a ser indenizado é o valor total devido, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, a procedência do pedido é medido justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Promovida a indenizar o Promovente pelas lesões sofridas em acidente automobilístico, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do sinistro, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 03 de julho 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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