TJPB - 0800169-36.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 22:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800169-36.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 81306891).
Sustentou, em síntese, que o exequente não juntou a cópia do verso do título, impossibilitando verificar a apresentação e devolução por insuficiência de fundos, tal como narrado na inicial.
Em resposta (ID 81817900), o exequente rebateu as alegações do executado e fez juntar nova cópia, com a frente e o verso do título (ID 81817900).
Intimado a se manifestar sobre o documento anexado, o executado apontou extemporaneidade do ato, argumentando ainda que faltaria ao título os requisitos pertinentes.
Segundo o requerido, “nota-se uma discrepância entre o valor numérico e o valor por extenso.
O valor numérico é R$ 14.600,00, enquanto o valor por extenso está escrito como "quatorze mil reais e seiscentos", o que está incorreto.
A forma correta seria "quatorze mil e seiscentos reais". É o relatório.
Decido.
A presente execução tem por fundamento cheque no valor de R$ 14.600,00, emitido pelo executado e devolvido por falta de fundos, conforme consta da cópia anexada aos autos e até reconhecido pelo próprio requerido na petição de id 91833885.
A exceção de pré-executividade suscitou questão relativa à falta de cópia integral do título, o que foi efetivamente suprido pelo autor, ensejando novo questionamento pertinente à extemporaneidade do ato e à falta de liquidez decorrente de equívoco no preenchimento do título.
A primeira alegação do executado não merece ser acatada.
Muito embora o título deva acompanhar a inicial, por indispensável (CPC, art. 798, inc.
I, ‘a’), não faria sentido, considerados os princípios que orientam o processo civil, extinguir o processo em razão de uma falha passível de ser suprida.
Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil, no art. 802, prevê expressamente a possibilidade de correção.
Assim, considerando que o autor supriu a falha antes mesmo de haver determinação judicial nesse sentido, não há que se falar em extinção por falha no título executivo.
Rejeito, portanto, a alegação.
O segundo argumento do executado também não deve ser acolhido.
Trata-se de uma alegação frágil e desprovida de sentido, uma vez que, nada obstante o preenchimento do título tenha sido incorreto, é perfeitamente possível compreender o valor dele constante, ou seja, R$ 14.600,00.
Neste ponto, cabe ressaltar dois aspectos: o primeiro deles tem a ver com a responsabilidade pelo preenchimento do cheque que, de ordinário, é do próprio emitente, o que significa dizer que o executado preencheu o título de forma truncada e agora pretende se beneficiar do seu ato ou, na expressão corrente, valer-se da própria torpeza.
Por outro lado, observo que o executado em nenhum momento negou a dívida e, muito embora estivesse ciente da devolução do cheque por insuficiência de fundos, eis que titular da conta contra a qual foi emitido, sustentou que isto não estaria demonstrado pela falta do verso.
Demonstrada a devolução por insuficiência de saldo, o promovido se vale do argumento que tem gênese na sua incapacidade de preencher corretamente o título.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade e, nos termos do art. 772, inc.
II, do CPC.
Intime-se o requerente para pedir o que entender de direito, dando andamento à execução, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800169-36.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de novos documentos pelo exequente no ID. 81817900, em atenção ao contraditório, intime-se o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/09/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/08/2023 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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25/07/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:29
Determinada diligência
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03/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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