TJPB - 0801006-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801006-20.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA FERREIRA DENUNCIADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus extratos, percebeu a incidência de descontos indevidos, estes nominados como “empréstimo pessoal” (2019), referente aos contratos de empréstimo 386479377 (2020), 393308164 (2020), 394091725 (2020), 424646727 (2021), 424646804 (2020) e 429627671 (2020), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” (2020), pactos e serviço que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade nos pactos celebrados, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 09/02/2019 encontram-se abarcados pela prescrição.
Quanto a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentado, tenho que existem nos autos documentos aptos para demonstrar o local de residência da demandante.
No que tange a ausência de comprovação, verifico que a parte autora acostou junto com a peça exordial documentos que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos descontos nominados como “empréstimo pessoal”, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) No que se refere aos contratos de empréstimo, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 88423221 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Referente aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 88423221, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:46
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:32
Outras Decisões
-
04/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES SILVA FERREIRA - CPF: *20.***.*21-90 (AUTOR).
-
09/02/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801530-17.2024.8.15.0181
Maria da Penha Cavalcante de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:57
Processo nº 0812291-21.2020.8.15.2001
Paulo Angelo dos Passos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2020 09:36
Processo nº 0803028-51.2024.8.15.0181
Milton Antonio do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 11:48
Processo nº 0803028-51.2024.8.15.0181
Milton Antonio do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 18:36
Processo nº 0801586-91.2023.8.15.0211
Cicero Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 12:55