TJPB - 0824093-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824093-74.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106433821, pela parte promovida, alegando contradição da sentença proferida, tendo em vista que os documentos solicitados foram devidamente apresentados aos IDs 91519708 e 91519710.
Ademais, requer que não seja arbitrado honorários de sucumbência, tendo em vista o cumprimento.
Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a contradição apontada.
Em sede de contrarrazões (ID 107678715), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte promovida, em sede de Embargos, se opôs à sentença de ID 106287238 por dois motivos: primeiramente, porque foi determinada a apresentação da documentação requerida na peça exordial; e, além disso, por ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo já tendo apresentado a referida documentação.
Com relação à alegação da contradição do dispositivo por ter sido determinada a apresentação de documentos que já foram colacionados aos autos nos IDs 91519708 e 91519710, assiste razão ao promovido, tendo em vista que de fato a obrigação foi satisfeita e os contratos foram apresentados.
Ademais, relativo aos honorários sucumbenciais, os quais a parte Embargante entende que não devem ser arbitrados, verifico que o pleito merece igualmente prosperar, uma vez que o entendimento jurisprudencial elucida a que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, quando devidamente apresentados os documentos, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Nessa conjuntura, em análise aos fundamentos acima expostos, tem-se que o pleito do Embargante merece prosperar em sua totalidade.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 106433821 e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência, estando sua exigibilidade sobrestada em vista da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sem condenação em honorários, em virtude da apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:49
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824093-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 21:17
Juntada de informação
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:48
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824093-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação do banco promovido, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0824093-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco requerido para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 91777594.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0824093-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição e documentos acostados pelo requerido, INTIME-SE a requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALUCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *64.***.*15-00 (REPRESENTANTE).
-
29/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2024 13:52
Declarada incompetência
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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