TJPB - 0803516-79.2019.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803516-79.2019.8.15.0181 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
No presente feito, o pedido de suspensão apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, com base no Tema Repetitivo 1300/STJ, não pode ser deferido.
Conforme a análise dos autos, verifica-se que o processo já possui sentença proferida e houve expedição anterior de alvará.
A finalidade da suspensão de processos relacionada ao Tema 1300/STJ é evitar decisões conflitantes e otimizar o julgamento de questões repetitivas.
No entanto, esta medida é aplicável a processos pendentes de julgamento ou em fase de instrução, nos quais a definição do ônus da prova ainda impactaria o mérito da controvérsia.
Considerando que o presente feito já se encontra em fase de apreciação de apelação, a suspensão pleiteada perde sua finalidade e aplicabilidade.
A controvérsia sobre o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, objeto do Tema 1300/STJ, já foi superada pela decisão judicial exarada.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803516-79.2019.8.15.0181 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU:BANCO DO BRASIL SA Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTORA:IGOR COELHO COSTA CRUZ - OAB/PB25077 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro.
Guarabira(PB), 07 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 09:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803516-79.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 241.575,62 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP.
Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (ID 89570391) as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor.
A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) (ID 91789933).
A parte autora impugnou genericamente o laudo, ao passo que o demandado concordou com as conclusões do expert. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estemos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório.
Pois bem.
A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP).
Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores.
Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos.
A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas.
Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante.
Determinada a realização de perícia contábil por expert, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo devedor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em favor do autor, por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados.
A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação, o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado.
A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria.
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Banco do Brasil a pagar ao autor o valor de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do laudo (08/06/2024).
Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, autorizo desde já o Banco do Brasil a compensar o saldo a ser devolvido com os custos da perícia custeada nesses autos, nada havendo a pagar ao autor.
Expeça-se desde logo alvará em favor do perito para dos honorários já depositados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
13/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803516-79.2019.8.15.0181 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da petição retro.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 00:40
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/10/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 07:32
Determinada diligência
-
14/10/2021 07:32
Outras Decisões
-
10/10/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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