TJPB - 0809587-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 10:14
Processo Desarquivado
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12/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/04/2025 20:40
Determinada diligência
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02/04/2025 20:40
Sentença confirmada
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02/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de JANAILSON JOSE DE LIMA - CPF: *79.***.*56-80 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 20:40
Voto do relator proferido
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02/04/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAILSON JOSE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAILSON JOSE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCEPT TATTOO STUDIO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCEPT TATTOO STUDIO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:50
Retirado de pauta
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05/02/2025 17:51
Determinada diligência
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05/02/2025 17:51
Deferido o pedido de
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05/02/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 17:08
Determinada diligência
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25/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0809587-93.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 19:25
Determinada diligência
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01/07/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0809587-93.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809587-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAILSON JOSE DE LIMA REU: CARLOS SANTOS, CONCEPT TATTOO STUDIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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