TJPB - 0800519-57.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800519-57.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: MARIA ELIZA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA ELIZA DA CONCEICAO em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
A parte exequente requereu a aplicação da multa/astreintes no cálculo da execução, informando que o promovido não informou o cancelamento dos descontos no prazo determinado pelo comando sentencial de ID 91304959, pugnando pela aplicação da multa por descumprimento de determinação judicial em seu patamar máximo.
Analisando os autos, verifico que o executado informou, em 24/07/2024, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Constata-se, pela petição de ID 97339948, que foram pagas 59 (cinquenta e nove) parcelas até a efetiva suspensão.
Considerando os extratos bancários da exequente, observa-se a ocorrência de 58 (cinquenta e oito) descontos até a data de 04/01/2024, o que permite inferir que o último desconto ocorreu posteriormente, totalizando as 59 (cinquenta e nove) parcelas pagas.
Assim, estabelece-se como termo final da cobrança as datas entre 04/02/2024 a 06/02/2024, considerando que sempre eram efetuadas entre essas datas.
Dessa forma, embora o executado tenha informado nos autos o cumprimento da obrigação em data posterior ao prazo originalmente fixado, a contagem dos prazos demonstra que, na data em que foi proferido o comando sentencial, o executado já havia bloqueado a realização dos descontos.
Assim sendo, considerando que não houve novos descontos na conta bancária da exequente após essa data, entendo não ser necessária a aplicação de multa.
Outrossim, havendo divergência considerável quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos para o contabilista do juízo para a verificação dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 524, §2º, do CPC e considerando os termos da presente decisium.
Intime-se as partes desta decisão.
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
08/08/2025 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:29
Determinada diligência
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07/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800519-57.2024.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA ELIZA DA CONCEICAO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*26-53 (AUTOR).
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08/02/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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