TJPB - 0800473-03.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800473-03.2024.8.15.0071 AUTOR: JOANDERSON JOSE MEDEIROS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE AREIA DECISÃO Vistos, etc.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
07/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 17:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800473-03.2024.8.15.0071 AUTOR: JOANDERSON JOSE MEDEIROS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE AREIA DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada por JOANDERSON JOSÉ MEDEIROS DE SOUZA, já qualificado, em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca sua nomeação em cargo público após ter sido aprovado em concurso promovido pelo ente demandado.
Narra que prestou Concurso Público para o cargo de merendeiro, para a Escola Professor Abel Barbosa da Silva, no Distrito de Mata Limpa, município de Areia-PB, para o qual havia previsão, no edital, de 02 vagas, com carga horária de 40 horas semanais.
Aduz ter sido aprovado na quarta colocação.
Alega que a primeira colocada, ANA FLÁVIA FORTUNATO MARANHÃO TAVARES DE MELO, compareceu à convocação para ser nomeada e tomar posse no cargo de merendeira, todavia, após 07 meses desempenhando sua função, foi transferida para a Secretaria de Saúde, passando a desempenhar a função de entregar remédios na farmácia básica do município, atuando em flagrante desvio de função.
A segunda colocada, EDVANIA LIMA DE ARAÚJO, não compareceu à convocação para ser nomeada e tomar posse ao cargo, tendo sido, então, convocada a terceira colocada, JAQUELINE SALES DE ARAÚJO, que foi devidamente nomeada e tomou posse no cargo, encontrando-se atualmente desempenhando sua função na Escola Professor Abel Barbosa da Silva.
Aduz que, mesmo diante do fato da primeira colocada não encontrar-se desempenhando sua função, não foi convocado para assumir a vaga, que, no momento está sendo desempenhada por funcionária concursada para o cargo de serviços gerais, que nos turnos manhã e tarde atua nos serviços gerais, e à noite, nas turmas do EJA, atua como merendeira.
Pelas razões acima, traz que o seu direito de ser nomeado se efetivou no momento em que a primeira colocada deixou de exercer a função para a qual foi nomeada, e a segunda colocada não compareceu para ser nomeada, havendo, então, 01 cargo vago de merendeiro(a) na Escola Professor Abel Barbosa da Silva.
Forte em tais premissas, pugna, em sede de tutela de urgência, pela sua imediata convocação para o cargo de merendeiro(a) na referida localidade e, no mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória.
Juntou documentos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na relevância do fundamento esposado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Esses requisitos, no caso dos autos, devem ser analisados dentro do pretenso direito do autor à nomeação em concurso público no qual restou aprovado(a).
Concretamente, resta demonstrado que o promovente foi aprovado(a) no concurso público (edital 003/2022) a que faz referência em suas razões, chegando, inclusive, a obter a 4ª classificação para o cargo de Merendeiro(a), com atuação no Sítio Mata Limpa, neste Município.
No caso em apreço, há de se verificar que o demandante foi aprovado fora do número de vagas disponíveis, valendo-se de suposta preterição de cargo público, em face de contratação irregular de pessoas não aprovadas no certame para justificar o seu pedido de nomeação, o que demanda vasta dilação probatória.
Some-se a isso o fato de que o promovente traz como fundamento, também, suposto desvio de função da primeira colocada para o cargo pretendido, mas não acostou qualquer prova que sinalize a existência de tal desvio de função, o que seria necessário para se constatar que o cargo de merendeiro(a) se encontra vago.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória para se aquilatar acerca da pertinência dos fatos deduzidos pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designo audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 4/7/2024, às 9:00 hs. 2) Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) Se o promovido não comparecer, aplica-se contra este apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
24/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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24/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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