TJPB - 0800885-45.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:32
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 17/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIANA PEDRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800885-45.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JECível.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Matéria de mérito alegada.
Impossibilidade de reapreciação no mesmo grau de jurisdição.
Recurso conhecido e improvido. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera. - À evidência da rediscussão da matéria, configura o caráter protelatório recursal, a ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil Vistos, etc.
FABIANA PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença Num. 87801721, alegando, em apertada síntese, que foram inobservados os pedidos autorais, conquanto não houve inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), nem foram apreciados os argumentos da parte, de maneira que a improcedência da lide, por ausência de prova mínima do alegado, não subsiste, pretendendo assim o provimento do recurso, com a consequente condenação ao pagamento das férias e seu acréscimo legal devidas ao servidor [Num. 87868357].
Não houve contrarrazões [Num. 89038664]. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a modificação do julgado sob o pretexto da inobservância da inversão do ônus probandi e ausência de apreciação dos argumentos trazidos pelo(a) Embargante. É cediço que os embargos declaratórios têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cujo recurso é cabível quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Para a doutrina pátria: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (In: Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Ed.
Revista dos Tribunais. 6ª edição, revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358).
Portanto, não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No caso em apreço, o julgado objurgado improcedeu a demanda por considerar que as telas do Sagres-PB são insuficientes para apoiar o pedido exordial, uma vez que não discrimina a que título a verbas se referem, assim como não haver provas da contratação para fins de análise do quantum devido.
Entendeu, pois, que a prova eletrônica, por ser produzida de forma unilateral, não demonstra, por si só, o direito invocado, necessitando assim que o autor demonstrasse, por outros meios, a verossimilhança do direito autoral.
Nesse aspecto, verifica-se que sequer foi acostado o extrato bancário para verificação dos depósitos realizados pelo município no período questionado, de modo a informar, de acordo com a movimentação financeira, quais valores foram creditados.
Destarte, da forma como se apresenta os embargos, provocando o reexame, nesta instância, de matérias já enfrentadas no decisum embargado, não se prestam a via processual eleita.
Sobre o tema, leciona o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781).
A propósito, destaquei julgados abaixo que reconhecem igual entendimento: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Impossibilidade de que o mero inconformismo do embargante tenha o condão de macular como omisso o acórdão que expressamente apreciou todas as questões veiculadas no recurso” (TJ-MG - ED: 10713100102274002 MG, Relator: Dorgal Andrada, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2013) (destaque nosso). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282, 356 DO STF E 211, DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. 3 - São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. 4 - Não merece respaldo a alegação de que há omissão no acórdão vergastado pela falta de pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade do art. 186, do CC, ao caso em tela.4 - Aclaratórios conhecidos somente para efeito de prequestionamento (Sumulas 282, 356, do STF e 211, do STJ). 5 - Embargos de Declaração rejeitados. 6 - Decisão unânime” (TJ-PE - ED: 1343800 PE 0011391-89.2009.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) (grifei).
Não vislumbrando, pois, a omissão e/ou obscuridade apontada pela embargante, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios Num. 87865271, por não reconhecer a existência de omissão/obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 15/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
26/03/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
26/02/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/02/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
07/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873819-90.2019.8.15.2001
Ana Izabel Bezerra de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 16:25
Processo nº 0801033-56.2021.8.15.0941
Danilo Vieira da Silva
Delegacia do Municipio de Imaculada
Advogado: Shirley Moreira de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 10:49
Processo nº 0801033-56.2021.8.15.0941
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Danilo Vieira da Silva
Advogado: Shirley Moreira de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2021 10:23
Processo nº 0813389-02.2024.8.15.2001
Jose de Arimateia Maciel
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 14:56
Processo nº 0800885-45.2023.8.15.0401
Fabiana Pedro da Silva
Municipio de Natuba
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 14:18