TJPB - 0801026-50.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:32
Deferido o pedido de
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26/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801026-50.2020.8.15.0181 AUTOR: GILDETE CANDIDO DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Defiro o pleito de dilação do prazo por 15 dias para juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Após, cumpra-se integralmente à decisão de id 90972530.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Deferido o pedido de
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02/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GILDETE CANDIDO DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801026-50.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: GILDETE CANDIDO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando-se, em apertada síntese, que não houve repasse real do valor relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, pugnando pelo ressarcimento.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, não prospera o pedido.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, valor da causa e falta de interesse de agir.
Réplica nos autos. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a alegada carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou as seguintes teses no tocante à legitimidade passiva e prescrição: I) o banco do brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação dos saques indevidos e desfalques, serviço quanto a conta vinculada ao PASEP além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil Iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa toada, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, No dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, do dano e de sua autoria.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Assim sendo, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da parte autora, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a documentação idônea mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de GILDETE CANDIDO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 05:54
Decorrido prazo de GILDETE CANDIDO DA CRUZ em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
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15/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2021 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2021 10:34
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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13/03/2021 21:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/01/2021 19:58
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 07:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 08:07
Conclusos para despacho
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23/03/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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