TJPB - 0800270-15.2019.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800270-15.2019.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA.
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA, por meio de advogado habilitado, em face do REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos, onde se questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia.
Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos 1 (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo.
Min.
Relator HERMAN BENJAMIN.
Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso.
A propósito: “(…).
O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020).
Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, pois sequer houve citação.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC).
Em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (exercício do juízo de retratação).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1Recursos Especiais afetados: REsp nº 1692023/MT, REsp nº 1699851/TO, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP. 2Art. 241.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. -
27/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO em 10/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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29/03/2019 16:25
Conclusos para decisão
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29/03/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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