TJPB - 0800131-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800131-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, reciprocamente, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-22.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MARCELLA LUCENA MENDES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
MARCELLA LUCENA MENDES, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 101956229) em face da Sentença proferida no Id nº 100105984, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.678,00 (mil, seiscentos e setenta e oito reais).
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 102729401). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, afirma que não ocorrera a intimação para juntada das notas fiscais que comprovariam o dano material supostamente sofrido.
Assim, aduz pela integração do decisum para julgar procedente o pedido de danos materiais na quantia de R$ 1.678,00 (mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante opôs os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Destaca-se que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Destarte, inexiste omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 101956229), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-22.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MARCELLA LUCENA MENDES RÉU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM DIRECIONAR O TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A negativa do tratamento pleiteado sob a justificativa de ser medicamento de uso domiciliar, revela-se abusiva diante da existência de prescrição médica que atesta a necessidade. - Plano de saúde não pode limitar as formas de tratamento da doença consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Precedentes do STJ. - A recusa indevida do plano de saúde em autorizar o tratamento médico, fornecendo das medicações Clexane e Lipofundin para tratamento, mormente diante da justificativa acerca de sua necessidade e eficácia, causa angústia e aflição no paciente a ensejar a compensação por dano moral.
Vistos, etc.
MARCELLA LUCENA MENDES, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ser beneficiária de Plano de Saúde da empresa promovida, e que foi diagnosticada com polimorfismo do plasminogênio Tipo 1; - deficiência de proteína S; MTHFR - mutação no Gene Metilenotetrahidrofolato redutase heterozigoto; SAF (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo), resultando em uma série de trombofilias combinadas (hereditárias e adquiridas), patologia que, em mulheres, aumenta drasticamente a predisposição à formação de trombos arteriais e venosos, o que impossibilita o desenvolvimento da gravidez, estando, pois, a necessitar de tratamento à base de Clexane 80mg (enoxaparina sódica 40mg - dia), além do medicamento Lipofundin MCT LCT 20%, conforme prescrição de seu médico assistente.
Assere que o plano de saúde demandado negou cobertura ao tratamento indicado por seu médico assistente, sob a alegação de que a medicação não é de uso hospitalar e sim domiciliar.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a custear o tratamento especializado prescrito, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de danos morais em face da má prestação de serviços da parte promovida e pela violação dos direitos da personalidade do autor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 84027020 - Pág. 9 a 84027025.
O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 84027025.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 84192506), acompanhada de documentos, por intermédio da qual sustenta que o motivo da negativa administrativa do procedimento se deu por ser medicamento de uso domiciliar.
Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral suportados pela autora, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Agravo de instrumento interposto pelo promovido, foi negado o efeito suspensivo (Id n° 84288405).
Impugnação à contestação (Id nº 84754650).
Promovente peticiona (Id n° 87983737), informando acerca de alteração na medicação realizada por profissional especialista.
Justiça gratuita deferida sob o Id n° 84308170 e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id n° 91299394 e 91324722).
Agravo de instrumento negado (Id n° 91601941).
A parte autora peticionou nos autos (Id n° 98582131), reiterando que não há justificativa para a negativa do fornecimento do medicamento para uso domiciliar, nem tampouco para que a gestante seja hospitalizada, uma vez que o próprio médico assistente está sob sua supervisão direta, e o STJ entende que “a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)”. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde da parte segurada.
Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento das medicações Clexane 80MG (enoxaparina sódica 40MG - dia), e Lipofundin MCT LCT 20%, necessários à saúde da autora e manutenção de sua gravidez.
Com efeito, restou provado nos autos que o autora é portadora de polimorfismo do plasminogênio Tipo 1 (Pai1 4G/4G Heterozigoto); deficiência de proteína S; MTHFR - mutação no Gene Metilenotetrahidrofolato redutase heterozigoto; SAF (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo), resultando em uma série de trombofilias combinadas (Hereditárias e adquiridas), patologia que, em mulheres, aumenta drasticamente a predisposição à formação de trombos arteriais e venosos, o que impossibilita o desenvolvimento da gravidez, estando, pois, a necessitar de tratamento à base Clexane e Lipofundin, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id nº 84027022, havendo indicação pelo médico assistente.
Observa-se, ainda, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id nº 84027025), sob a alegação de que medicamento é de uso domiciliar, não sendo obrigação do plano de saúde arcar com os custos.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde da parte autora, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos, negando autorização de tratamento necessário à saúde da suplicante e consequente manutenção de sua gravidez de risco.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Destaco os seguintes arestos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - “SYNVISC ONE” - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA - TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação do plano de saúde é de fornecimento de todos os fármacos necessários ao tratamento, na dosagem recomendada, prescrita por médico assistente, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 2.
Nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento o fármaco pleiteado, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem. 3.
A evolução dos fármacos, possibilitando a ingestão em ambiente domiciliar, impõe a devida interpretação da disposição contratual, até porque a ausência de internação hospitalar ou regime ambulatorial, além de resultar em tratamento mais humanizado ao paciente, é menos oneroso à fornecedora do serviço. 4.
Conforme Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). 5. É ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor a recusa de cobertura médica, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do segurado que já se encontra com a saúde debilitada. 6.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 10554114120198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifei) Ressalte-se o recente posicionamento do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08002115720248205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
Ademais, no caso em questão, resta claro que a parte autora e seu bebê corriam risco de vida, caso não fosse ministrada a medicação ora requisitada.
No que concerne aos danos materiais, não restou comprovado pela parte autora, os prejuízos financeiros que precisou arcar, em razão da negativa da parte ré, motivo pelo qual não assiste razão à promovente neste ponto.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à manutenção da sua gravidez de forma saudável.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, além de se tratar de medicação de uso emergencial, como ocorre nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação à autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
as determinações do magistrado ID do Documento 84308170 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 24/04/2024 10:25:02 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista à parte promovida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o documento de Id nº 87983737 Após o quê, considerando a apresentação de contestação (Id nº 84192506) e impugnação à peça contestatória (Id n º 84754650), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 10:25
Determinada diligência
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24/04/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLA LUCENA MENDES - CPF: *46.***.*51-00 (AUTOR).
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24/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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