TJPB - 0816085-94.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de NYLLAVIA RAMALHO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:21
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816085-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para que desejando, apresente impugnação à contestação no prazo legal, bem como, requeira o que de direito.
Ainda, no que tange à Certidão NUMOPEDE (Id. 104443474), certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 13:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NYLLAVIA RAMALHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:02
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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30/07/2024 07:02
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 07:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA MATIAS DE ARAUJO - CPF: *96.***.*03-34 (AUTOR)
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30/07/2024 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:29
Outras Decisões
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27/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816085-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante a autora seja domiciliado na cidade de São Vicente do Seridó, município termo da Comarca de Soledade.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio da promovente, ou seja, Comarca de Soledade.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com não rara frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Queimadas, Soledade e até mesmo Sumér são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito.
De forma objetiva e considerando o argumento apresentado pelos juízes suscitantes, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui das decisões citadas pelo próprio juízo suscitantes em respectivos conflitos).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado, além de indiscutível burla ao juízo natural.
Também haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante considerável, especialmente por atender população bastante numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Soledade, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Soledade como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Soledade.
Campina Grande (PB), 27 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:50
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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