TJPB - 0832490-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2025 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:52
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:30
Juntada de Informações
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832490-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CARVALHO DO REGO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONILDE DO REGO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832490-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de ID 94154770;94154763 ; 94061726 ; 94061712, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de KL HOLDING LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de KLEBER DE ARAUJO LEITAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONILDE DO REGO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CARVALHO DO REGO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0832490-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSÉ ABDON DE ARAÚJO LIMA em face de KL HOLDING LTDA e OUTROS, relacionada aos lotes de terreno nºs 04, 05, 19 e 20, quadra 55, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta capital, adquirido pelo autor, nos idos de 2005.
Conta a inicial que no último dia 22 de maio, uma pessoa identificada como RICARDO ALEXANDRE FERREIRA MOTA invadiu os lotes nº 4 e 5 e com uma retroescavadeira destruiu a estrutura de alvenaria das baias do haras, inclusive, supostamente autorizado pelo proprietário do terreno, sr.
KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO.
Esclarece que a situação foi reportada às autoridades policiais, anexando os boletins de ocorrência. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser deferido.
O risco ao resultado útil é incontroverso.
Os danos,
por outro lado, já são concretos dada a demolição de área construída pelo autor, face a invasão do terreno, objeto de contrato de compra e venda em favor do requerente e, até o presente momento, sem comprovação de repasse do bem aos terceiros invasores.
A parte promovida, sem maiores esclarecimentos, e sem qualquer ordem judicial ou possibilidade de acordo com o atual possuidor do imóvel, surgiu no terreno com o maquinário necessário a demolição de destruição da área, como ficou demonstrado pelas imagens que acompanham a inicial.
Diante disso, não restam dúvidas que há perigo na demora, com uma segunda invasão para tomada integral do imóvel.
Lado outro, até demonstração em sentido contrário, os terrenos foram adquiridos pelo requerente que detém sua posse desde os idos de 2005, o que aponta para a ilegalidade da medida realizada pelo terceiro invasor.
Nessa direção, em sede de análise perfunctória, mostra-se necessária a concessão do pedido liminar de manutenção da posse, a fim de evitar maiores prejuízos ao requerente, no curso do trâmite processual.
Ressalvo que a presente decisão poderá ser a qualquer tempo revista diante de novos elementos probatórios trazidos em Juízo.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, CONCEDO o pedido liminar para determinar a MANUTENÇÃO DA POSSE dos terrenos nº 04, 05, 19 e 20, Quadra 55, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB, em favor de JOSÉ ABDON DE ARAUJO LIMA NETO.
Intime-se.
Na sequência: 1) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. 2) Intime-se a parte promovente para apresentar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, comprovante de rendimento e fatura de cartões de crédito dos últimos três meses, para instruir o pedido de gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
José HERBERT Luna LISBOA - Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 09:49
Determinada a citação de FRANCISCO LEONILDE DO REGO - CPF: *50.***.*90-72 (REU), JOAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*86-30 (CONFINANTE), KL HOLDING LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (REU), KLEBER DE ARAUJO LEITAO - CPF: *12.***.*09-67 (REU), MARIA DO SOCO
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28/05/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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