TJPB - 0808021-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808021-46.2023.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, SABRINA DE SOUSA BARREIRO, JORIO GONCALVES MARQUES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. em face do(a) EXECUTADO: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, SABRINA DE SOUSA BARREIRO, JORIO GONCALVES MARQUES.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 114863099). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID 114745231.
Segue minuta de desbloqueio.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos da CLÁUSULA NONA do acordo firmado, assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 09:55
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:56
Deferido o pedido de
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808021-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 105209656 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA BARREIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JORIO GONCALVES MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808021-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do bem móvel descrito na petição de ID 80980877.
Por ora, fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como termo de constrição.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Efetivada a penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Na oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:24
Determinada diligência
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23/04/2024 11:24
Outras Decisões
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08/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA BARREIRO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA BARREIRO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
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24/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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28/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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