TJPB - 0833195-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0833195-23.2024.8.15.2001 Ação:[Imissão] AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA para o dia 25/09/2025 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0833195-23.2024.8.15.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*59.***.*03-77?pwd=rFK7Q4UUbVai9GjBUv9eJlK9Mwf5nW.1 ID da reunião: 859 3970 3177 Senha: 932442 JOÃO PESSOA, em 7 de agosto de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
08/08/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2025 03:06
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/06/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:41
Determinada diligência
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02/06/2025 15:41
Outras Decisões
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02/06/2025 15:41
Indeferido o pedido de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO - CPF: *87.***.*50-20 (AUTOR)
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28/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:31
Juntada de Informações
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12/03/2025 10:14
Juntada de Informações
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0833195-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido, formulado pela requerida, de depósito das chaves em cartório, que deve certificar o recebimento, bem como a posterior entrega, caso a autora compareça em cartório para retirá-las.
Defiro a prova oral requerida pela parte promovida (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, facultando-lhe o depósito prévio de rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, que deverão comparecer independentemente de intimação.
I.
Cumpra-se.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 20:30
Determinada diligência
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:59
Determinada diligência
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27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833195-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833195-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 01:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833195-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dê-se cumprimento ao que fora decidido no Agravo de Instrumento - decisão id. 93309455.
Diligencie-se junto à CEMAN para fins de sustar a decisão deste juízo.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:37
Juntada de Informações
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05/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 13:00
Outras Decisões
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05/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0833195-23.2024.8.15.2001 AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende a concessão da imissão na posse do bem imóvel: apartamento 2202, bloco B, no Edifício Columbia, localizado na Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, nº 192, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, matrícula nº 98.419 no 2º ofício imobiliário de João Pessoa/PB, inscrição municipal nº 422172-9, o qual foi adquirido em 07/01/2015, tudo conforme escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor, contrato de compra e venda, e declaração de quitação em anexo.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de ser imitida na posse do bem imóvel de sua propriedade, conforme comprovado através da certidão do registro de imóveis competente, documento de comprovação - (ID 91128595).
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Ante o exposto, DEFIRO pedido de tutela antecipada, por estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código Processo Civil, para determinar a imissão na posse da autora, CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO, qualificada nos autos, no apartamento 2202, bloco B, no Edifício Columbia, localizado na Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, nº 192, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, matrícula nº 98.419 no 2º ofício imobiliário de João Pessoa/PB e, a consequente desocupação do referido imóvel pela parte promovida, MAYRA NYARA BARBOSA SOARES, brasileira, divorciada, CPF nº *53.***.*03-94, RG nº 2.674.839, telefone e WhatsApp (83) 99919- 8646, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, que fixo o limite de até R$ 15.000,00 9quinze mil reais).
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, via NF.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
Diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
26/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO - CPF: *87.***.*50-20 (AUTOR).
-
21/06/2024 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833195-23.2024.8.15.2001 AUTOR: CLEMENTINA MAGALHAES MACHADO REU: MAYRA NYARA BARBOSA SOARES DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO em face de MAYRA NYARA BARBOSA SOARES, que tem por objeto o imóvel apartamento nº 2202, bloco B, no Edifício Columbia, localizado na Rua Poeta Luiz Raimundo de Carvalho, 192, Jardim Oceania, nesta capital, adquirido em 07.01.2015.
Em análise dos requisitos da petição inicial, constatei a existência de ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo bem imóvel, distribuída em 17.11.2023, sob nº 0864350-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 7ª Vara Cível desta comarca.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, tornando o Juízo prevento (art. 59).
Assim, havendo duas ou mais ações com identidade de pedido e de causa de pedir, tal qual na hipótese em análise, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas (art. 55), reunindo-as no juízo prevento para julgamento simultâneo (art. 58).
Veja-se: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dito isto, vislumbra-se que o processo nº 0864350-78.2023.8.15.2001, foi distribuído anteriormente, tornando prevento o Juízo para o qual ocorreu a primeira distribuição, in casu, a 7ª Vara Cível desta Capital.
Posto isso, com amparo nos art. 43, 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre as demandas e a prevenção do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por dependência ao processo nº 0864350-78.2023.8.15.2001, em trâmite naquele Juízo, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 09:46
Liminar Prejudicada
-
28/05/2024 09:46
Reconhecida a prevenção
-
27/05/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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