TJPB - 0800893-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:16
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
04/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800893-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido na petição de id. 91849991.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:49
Nomeado perito
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:14
Juntada de informação
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0800893-43.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação do ID 65802006.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:16
Juntada de informação
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08/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:21
Decorrido prazo de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
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11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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