TJPB - 0828812-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 12:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828812-02.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: NILZIANE MACIEL PEREIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de NILZIANE MACIEL PEREIRA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após regular trâmite processual, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial (id. 112276822 e 116051954).
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no id. 116051954.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
26/07/2025 12:29
Homologada a Transação
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:23
Juntada de informação
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 11:08
Determinada diligência
-
20/02/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828812-02.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NILZIANE MACIEL PEREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
LEGALIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO PLEITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. - Demonstrada a regularidade da cobrança e a ausência de provas concretas de abusividade nos encargos aplicados, configura-se a legalidade do débito exigido. - A jurisprudência admite a capitalização de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, conforme entendimento sumulado pelo STJ. - Não demonstrada conduta abusiva por parte da instituição financeira ou cobrança vexatória, inexiste dano moral indenizável. - Pedido autoral julgado procedente, condenando a ré ao pagamento do débito atualizado.
Reconvenção julgada improcedente. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Nilziane Maciel Pereira.
Alegou a promovida utilizou cartão de crédito emitido pela instituição, comprometendo-se a quitar as faturas conforme a modalidade escolhida.
Argumentou que a demandada deixou de efetuar os pagamentos devidos, gerando um saldo inadimplido atualizado no valor de R$ 89.802,95 (oitenta e nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos).
O requerente aduziu que, antes do ajuizamento da ação, tentou contato com a ré por diversos meios, a fim de viabilizar a quitação extrajudicial da dívida, sem êxito.
Sustentou que a inadimplência afrontaria os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, uma vez que a demandada teria se beneficiado do crédito concedido sem cumprir com as obrigações assumidas.
Nos pedidos, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento do valor do débito, acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida juntou contestação com reconvenção em id. 102917602, impugnando o valor cobrado pela instituição financeira e alegando abusividade na aplicação de juros e encargos.
Inicialmente, argumentou a necessidade de concessão da justiça gratuita, fundamentando o pedido na alegada insuficiência financeira decorrente de um golpe financeiro sofrido, bem como em seu endividamento atual.
No mérito, aduziu que, apesar de reconhecer sua condição de consumidora dos serviços do banco e admitir a existência da dívida, há controvérsia sobre o valor exigido, que afirmou ser excessivamente oneroso.
Aduziu que a dívida original era de R$ 21.436,36 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e que, em poucos meses, o débito teria sido majorado para R$ 89.802,95 (oitenta e nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), o que entendeu ser resultado da imposição de juros abusivos.
Sustentou que os cálculos do banco divergem dos valores registrados no Serasa, onde o débito constaria como R$ 39.526,74 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), reforçando a tese de cobrança excessiva.
Além disso, relatou que tentou negociar a dívida com o banco por diversas vezes, sem obter êxito, tendo suas propostas de quitação ignoradas.
Pontuou que a instituição financeira falhou na prestação de serviço ao não fornecer informações claras sobre os encargos aplicados e ao dificultar a renegociação da dívida.
Com base nesses fundamentos, requereu a redução equitativa dos juros aplicados, com o parcelamento do débito.
Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que a conduta abusiva do banco lhe causou abalo psicológico e prejuízo financeiro.
Por fim, pediu a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em id. 106271272.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 106789773), enquanto que a parte ré manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de gratuidade da justiça da ré A ré/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Para tanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O banco autor contestou o pedido, alegando que a ré possuiria condições financeiras para suportar os custos do processo, mencionando compras anteriormente efetuadas.
Contudo, não apresentou qualquer prova concreta e objetiva apta a afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte demandada.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência quando apresentada por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a mera presunção do contrário não é suficiente para afastar a gratuidade processual, sendo necessário demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do requerente.
No caso em análise, a parte autora limitou-se a apresentar conjecturas sobre a condição econômica da ré, sem apresentar qualquer documentação que pudesse afastar a presunção relativa prevista na legislação.
Assim, não há nos autos prova suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência, sendo descabido indeferir o benefício com base apenas em indícios não comprovados.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de futura revogação do benefício caso surjam elementos concretos que demonstrem alteração da sua situação financeira. 2.2.
Do mérito da ação principal Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Nilziane Maciel Pereira, visando a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 89.802,95 (oitenta e nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), decorrente da utilização de serviços de cartão de crédito.
A parte autora instruiu os autos com documentação comprobatória da dívida, incluindo faturas do cartão de crédito e extratos detalhados, demonstrando a evolução do débito, a aplicação dos encargos financeiros e a regularidade da cobrança (id. 90125767).
A parte ré, por sua vez, não nega a existência da dívida, insurgindo-se apenas quanto ao valor cobrado, sob a alegação de eventual excesso na aplicação de juros e encargos moratórios.
No entanto, limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar qualquer planilha de cálculo ou prova documental que pudesse corroborar a alegada abusividade.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Considerando que a parte autora trouxe aos autos faturas detalhadas e demonstrativos de evolução do débito, era dever da parte ré apresentar elementos hábeis a desconstituir os valores cobrados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impugnação genérica do débito, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo credor.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem a tese defensiva, prevalece a documentação apresentada pela parte autora, que demonstra de forma robusta a existência e a evolução do débito.
A Resolução CMN nº 4.882/2020, em seu art. 2º, dispõe expressamente sobre a possibilidade de incidência simultânea de encargos remuneratórios e moratórios nos contratos de crédito, desde que respeitados os limites legais e contratuais.
No mesmo sentido, a Súmula nº 539 do STJ dispõe que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
No caso em exame, verifica-se que os juros remuneratórios aplicados situam-se dentro dos padrões de mercado e que a multa e os juros moratórios estão previstos contratualmente (id. 106271273), sendo limitados aos percentuais de 2% e 1% ao mês, respectivamente, em conformidade com os arts. 394 e 395 do Código Civil.
A cobrança simultânea desses encargos não configura abusividade, pois encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência dominante.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PREENCHIDOS - ART. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO - DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CESSÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADAS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS NÃO DERRUIDA PELA RÉ. - Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil elencam o rol dos documentos e informações essenciais e indispensáveis à propositura da demanda, de forma que, uma vez atendidos, não há falar em determinação de emenda da exordial nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. - As controvérsias afetas a (ir)regularidade da cessão do crédito e a (in)existência do débito cobrado são questões que devem ser examinadas no mérito do processo, não se justificando a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação. - Em se tratando de ação de cobrança - regida pelo procedimento comum e visando formar um título judicial com força executiva - não é necessária a apresentação específica de um título executivo formal, incumbindo ao autor, apenas, a obrigação de proceder com a juntada de um conjunto de provas que seja suficiente a corroborar a tese exordial acerca da existência de uma dívida inadimplida entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC. - Atentando ao ônus da prova, incumbia ao réu a obrigação de derruir a verossimilhança das alegações inicias se estas estiverem corroboradas por documentos, de forma que, ausente a realização de qualquer prova nesse sentido é devido o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349441-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Portanto, não há que se falar em ilegalidade na cobrança promovida pelo banco autor, eis que os encargos aplicados encontram-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes dos tribunais superiores.
Desse modo, inexistindo comprovação de pagamento do débito, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 2.3.
Do mérito da reconvenção A parte ré apresentou reconvenção alegando que a cobrança indevida de valores lhe causou dano moral, requerendo indenização por suposto abalo sofrido.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de conduta abusiva por parte do banco autor, tampouco que a suposta cobrança tenha ocasionado constrangimento extraordinário capaz de configurar dano moral indenizável.
Para que se configure o dano moral, faz-se necessário demonstrar que a cobrança foi acompanhada de circunstâncias vexatórias, ameaçadoras ou abusivas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a Súmula nº 385 do STJ estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso, sequer há prova de inscrição indevida da parte ré em cadastros restritivos, uma vez que a dívida é existente e não é negada pela parte ré, reforçando a inexistência de qualquer abalo moral indenizável.
Assim, a reconvinte não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo extrapatrimonial que justificasse a indenização pretendida.
O simples inconformismo com a cobrança legítima do débito não é suficiente para caracterizar dano moral. 3 - DISPOSITIVO 3.1.
Da ação principal Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e o faço para condenar a ré a pagar ao banco autor a quantia de R$ 89.802,95 (oitenta e nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde 26.04.2024 (data da última atualização juntada pelo promovente - id. 90125763), acrescido de juros de mora de 1% a.m., igualmente a partir de 26.04.2024 (data da última atualização juntada pelo promovente - id. 90125763).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, tal condenação está em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 3.2.
Da Reconvenção Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Condeno a parte reconvinte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, tal condenação está em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NILZIANE MACIEL PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de NILZIANE MACIEL PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para indicarem se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias. -
17/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828812-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para indicarem se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 12:20
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:20
Determinada diligência
-
07/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 12:48
Determinada diligência
-
25/08/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828812-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NILZIANE MACIEL PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências necessárias para expedição de mandado de citação.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
28/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:29
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:29
Determinada a citação de NILZIANE MACIEL PEREIRA - CPF: *32.***.*87-55 (REU)
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
09/05/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:10
Determinada diligência
-
08/05/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804748-25.2024.8.15.2001
Jose Joao de Deus Madruga Bisneto
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 07:31
Processo nº 0804748-25.2024.8.15.2001
Jose Joao de Deus Madruga Bisneto
Abc Atacado Brasileiro da Construcao S.A...
Advogado: Leandro Guedes Bissoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 16:14
Processo nº 0001338-88.2015.8.15.0131
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rogerio Cristovao da Silva
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2015 00:00
Processo nº 0857018-60.2023.8.15.2001
Brita Mais Mineracao LTDA
Ricardo de Souza Brandao Neto 0814380042...
Advogado: Germana Geyser Fernandes de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 16:12
Processo nº 0828643-15.2024.8.15.2001
Francisca Maria Nunes Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 20:00