TJPB - 0801132-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801132-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801132-23.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANNIBAL PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como ANNIBAL PEIXOTO NETO(*04.***.*88-00); ANTONIO DE CARVALHO XIMENES(*64.***.*60-72); JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA(41.***.***/0001-31); JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*74-64); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de transitar em julgado, o executado depositou o valor que entendia correto com a petição ID nº 37983389.
O credor discordou do valor apontado e requereu o cumprimento de sentença.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID nº 101758046 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID nº 101794760 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 91681406 e 101758047, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/10/2024 10:36
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:36
Juntada de Alvará
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14/10/2024 21:30
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 21:30
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801132-23.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANNIBAL PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como ANNIBAL PEIXOTO NETO(*04.***.*88-00); ANTONIO DE CARVALHO XIMENES(*64.***.*60-72); JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA(41.***.***/0001-31); JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*74-64); Vistos etc.
Procedi com a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Após o depósito voluntário da condenação pela executada, a parte exequente se manifestou pela insuficiência do pagamento e consequentemente apontou a quantia que entende correta como consectário do julgado.
Desta feita, intime-se o executado para em 15 dias pagar o débito conforme planilha do exequente ou impugnar o cumprimento de sentença no prazo sucessivo, independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2021 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2021 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2020 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/01/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2018 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2018 16:25
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2018 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2018 11:39
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2018 13:58
Recebidos os autos.
-
15/09/2018 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/09/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2017 00:37
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR em 16/11/2017 23:59:59.
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06/10/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 11:53
Audiência conciliação realizada para 06/04/2017 14:50 6ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2017 13:36
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2017 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2017 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2017 18:57
Audiência conciliação designada para 06/04/2017 14:50 6ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 18:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2016 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 14:39
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
-
07/03/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 16:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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