TJPB - 0814114-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 07:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:36
Processo Desarquivado
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27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0814114-59.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA Advogados do(a) REU: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido.
Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente.
Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.
Vistos.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 59372813.
Todavia, a medida não foi efetiva, como certificado no ID 61820511.
No ID 61871572, foi requerida a habilitação do advogado da parte promovida.
Já no ID 62985134, foi acostado cópia da carta precatória nº 0834204-61.2022.8.18.0140, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que foi apreendido o bem objeto da demanda.
Por sua vez, no ID 63452584, o Sr.
JONATAS MAGNUM DE FRANCA FERREIRA apresentou embargos de terceiro, alegando que havia adquirido o veículo objeto da lide e pugnando pela concessão de tutela para que permaneça na posse do bem, bem como para que seja julgada procedente a ação, com a liberação da constrição.
Foi acostado aos autos, no ID 66928900, cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0820151-91.2022.8.15.0000, que indeferiu o efeito suspensivo, requerido pela parte demandada.
Em decisão fundamentada (ID 67194311), foi observado que os embargos de terceiro deveriam ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da advogada que protocolou a petição de ID 63452584, para sanar o vício, atentando ao disposto no art. 676 e seguintes do CPC, uma vez que os embargos devem ser autuados em apartado.
Por fim, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão de mérito nos autos do agravo de instrumento (nº 0820151-91.2022.8.15.0000).
No ID 69133619, a parte promovente aduziu que o terceiro interessado não havia cumprido o despacho de ID 6719431, como também transcorreu in albis o prazo para apresentação da contestação.
Já no ID 77593598, foi acostada cópia da decisão que desproveu o agravo de instrumento nº 0820151-91.2022.8.15.0000. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs.
I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; (...)”.
Pois bem, fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
No caso dos autos, foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Citado, o demandado não purgou a mora no prazo legal.
O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, a qual induz à presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Na oportunidade, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado a sentença e, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:45
Outras Decisões
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09/01/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820151-91.2022.8.15.0000)
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14/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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21/04/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
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28/03/2022 13:48
Declarada incompetência
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25/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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