TJPB - 0800566-26.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA LACERDA GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800566-26.2024.8.15.0051 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELANE CRISTINA LACERDA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO BARBOSA GAUDENCIO - PB30053-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE RESSARCIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude em conta bancária junto à instituição NU Pagamentos S.A.
A autora alega que recebeu uma mensagem informando a existência de transação suspeita e foi induzinda a ligar para um número SAC *80.***.*20-04.
O atendente, disse ser vinculado ao réu, informou os dados da consumidora, realizando alguns procedimentos que ocasionou no prejuízo financeiro de R$ 2.220,86.
Obteve estorno parcial de R$ 1.285,19, assim, requer a restituição da quantia remanescente de R$ 935,67, bem como compensação por dano moral, sob o argumento de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, diante de transações fraudulentas realizadas por terceiros; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição integral do valor subtraído e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, isto é, quando a falha de segurança dos sistemas contribui para o evento danoso.
No entanto, quando a fraude decorre da ação exclusiva do consumidor, sem vulnerabilidade dos sistemas bancários, há configuração de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco.
A adesão voluntária às instruções do golpista caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização do banco.
O estorno parcial do valor subtraído indica atuação administrativa da instituição financeira, mas não representa, por si só, reconhecimento de falha ou omissão, id n° 28777037.
Ademais, não há nos autos indícios de que os fraudadores tenham obtido acesso aos dados do autor por falha de segurança da instituição financeira, tampouco de que o banco tenha participado, direta ou indiretamente, da fraude.
A conduta do consumidor, ao seguir instruções de terceiros sem verificar a autenticidade do contato, foi fator determinante para o sucesso do golpe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A instituição financeira somente responde por fraude em transação eletrônica quando comprovada falha na prestação do serviço ou ausência de mecanismos adequados de segurança.
O estorno parcial de valores não implica automaticamente reconhecimento de responsabilidade civil.
A indenização por dano moral exige demonstração de abalo significativo, não presumido no caso de fraude com ressarcimento parcial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPB, Apelação Cível 0802231-19.2023.8.15.0211. 1ª Câmara Cível.
Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Data de juntada: 08/07/2024.
TJPB, AC nº 0800869-06.2024.8.15.0321, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, Data de juntada: 31/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2024-07-01.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:35
Sentença confirmada
-
17/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de ELANE CRISTINA LACERDA GOMES - CPF: *72.***.*18-35 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800566-26.2024.8.15.0051 RECORRENTE: ELANE CRISTINA LACERDA GOMES - Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO BARBOSA GAUDENCIO - PB30053-A - RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE CRISTINA LACERDA GOMES - CPF: *72.***.*18-35 (RECORRENTE).
-
01/07/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803570-50.2015.8.15.2003
Banco Itaucard S.A.
Antonio Rodrigues Diniz
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 07:02
Processo nº 0844913-56.2020.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Doralice Galdino Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 13:49
Processo nº 0803570-50.2015.8.15.2003
Antonio Rodrigues Diniz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2019 10:51
Processo nº 0833066-18.2024.8.15.2001
Laercio Cristofolini
Djenaldo de Souza Chaves
Advogado: Laercio Cristofolini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 22:50
Processo nº 0800566-26.2024.8.15.0051
Elane Cristina Lacerda Gomes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 13:35