TJPB - 0803327-37.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803327-37.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. .
Em sua narrativa fática, expôs o autor que após a contratação do empréstimo consignado com o banco promovido (contrato n. 000505991391), foi surpreendida com a portabilidade do seu benefício previdenciário para conta bancária na referida instituição, embora nunca tenha realizado qualquer tipo de autorização ou contratação nesse sentido.
A ré resistiu, em contestação de Num. 86653230, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Réplica do autor em petição de Num. 88547046, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
De início, importante esclarecer que a contratação do empréstimo de n. 000505991391 é fato incontroverso.
A própria parte promovente alega em sua inicial que "realizou um empréstimo com a instituição ré em agosto de 2023" (ID. 83961719 - Pág. 3).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário em instituição diversa, ter sido surpreendido com a realização da portabilidade para o banco promovido após a realização do empréstimo consignado.
Anoto a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie.
Registra-se que o banco promovido apresentou contrato no ID. 86653232, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID.Num. 86653232 e 86653230 5/6), no qual restou ajustado entre as partes expressamente o compromisso da parte autora em "- Manter o Banco como pagador dos meu(s) benefício(s) INSS durante a vigência desta operação" (ID. 86653232 - Pág. 2).
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:02
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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05/02/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*57-85 (AUTOR).
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26/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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