TJPB - 0833306-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833306-07.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANCORADOURO EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOARES DE MELO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:36
Juntada de comunicações
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11/09/2024 15:18
Juntada de Ofício
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11/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833306-07.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANCORADOURO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILANE GOMES DE SOUZA - PB28265, JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOARES DE MELO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 100,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:04
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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