TJPB - 0827536-87.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:34
Determinada diligência
-
12/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:40
Outras Decisões
-
06/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de cálculos
-
30/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a ordem de bloqueio, o executado efetuou o depósito do saldo residual.
Assim, segue ordem de desbloqueio.
Cumpra-se as determinações contidas no id. 94122969 - Pág. 1, quanto às custas finais.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes, de acordo com a planilha de id. 94094526 - Pág. 6, sendo R$ 176,20 referente a honorários.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 4 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:43
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença reformada em sede de apelação, reduziu a taxa de juros para a média de mercado no mês de março de 2021, quais sejam,1,27% a.m e 16,29% a.a., condenando o promovido a restituir os valores pagos a maior pelo autor, decorrente da readequação dos juros remuneratórios, de maneira simples, bem como dos valores eventualmente cobrados em razão de contingente situação de mora, quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/15), devendo o montante, se existente, ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
O promovido também foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.131,97.
A parte exequente não concordou com o valor depositado, asseverando que há um valor residual da condenação, incluindo as penalidades previstas no §1º, do art. 523, do CPC e que totaliza R$ 2.114,44, pugnando pela liberação da quantia depositada, por ser incontroversa.
Ressalta que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, pelo executado.
Intimado para efetuar o pagamento do saldo residual, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor pago está perfeitamente de acordo com o julgado.
E, no tocante à obrigação de fazer, esclarece que o banco não pode efetuar a alteração do valor da parcela a ser cobrada, sendo necessário que o Juízo expeça ofício ao órgão pagador para que realize a devida alteração. É o suscinto relatório.
Decido.
De acordo com a aba de expedientes, o executado foi intimado, em 11/06/2024, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias e cientificado de que transcorrido o referido prazo, automaticamente iniciava-se outros quinze dias para apresentar impugnação.
Os quinze dias para pagamento voluntário da condenação decorreu em 03/07/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação em 04/07/2024, com término em 24/07/2024.
Ocorre que, somente em 21/08/2024, é que o executado apresentou a impugnação ao cumprimento da sentença, defendendo que a quantia depositada satisfaz a condenação e que não é possível alterar o valor da parcela, sendo necessário que o juízo expeça ofício ao órgão pagador para realizar a devida alteração.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação.
Como se observa, a impugnação foi apresentada de forma extemporânea.
Logo, preclusa a discussão sobre eventual excesso na execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. - O artigo 525, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil dispõe que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar, dentre outros, excesso de execução - Diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a preclusão é a medida que se impõe, sendo vedado ao magistrado reconhecer o alegado excesso de execução, de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AI: 15420511220238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Ante o exposto, sem muitas delongas, homologo os cálculos da parte exequente.
Segue ordem de bloqueio do valor de R$ 2.114,44, referente ao saldo residual e as penalidades previstas no §1º, do art. 523, do C.P.C., de acordo com os cálculos do exequente.
Decorridos 72 horas, fazer conclusão para a juntada do resultado.
Quanto à obrigação de fazer, o executado deixou claro que não consegue fazer a alteração devida, pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa.
Fazendo uso da calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, ao adequar o valor total do empréstimo, a taxa de juros mensal de 1,27% a.m, como determinado no acórdão, tem-se que a prestação mensal devida é de R$ 81,92 (mesmo valor informado pelo exequente): Assim, o valor da parcela do empréstimo deve ser ajustada para R$ 81,92.
Visando dar efetividade a prestação jurisdicional, oficie-se a fonte pagadora (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) determinando que proceda, com a maior brevidade possível, com a adequação do valor da prestação do empréstimo objeto deste litígio, de R$ 194,82, para R$ 81,92, em favor do Banco Máxima – Bens Duráveis, Cumpra-se as determinações contidas no id. 94122969 - Pág. 1, quanto às custas finais.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado do Sisbajud.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Outras Decisões
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:52
Juntada de Acórdão
-
06/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. -
22/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:28
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumprir Id 94122969 apenas quanto à expedição de alvarás.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, fazer o depósito das quantias faltantes como apontado no Id 94094522, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523, e valores descontados posteriormente, ou requerer o que entender de direito, bem como falar sobre a ausência de cumprimento da obrigação de fazer, informando, também, se o empréstimo já foi ou não quitado.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do depósito de ID 92855683, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias.
CG, 1 de julho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para dar início ao cumprimento do acórdão observando os requisitos do art.523 e ss do CPC. -
28/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 06:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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