TJPB - 0816533-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de EDGAR MARTINS RAPOSO FILHO em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816533-67.2024.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: EDGAR MARTINS RAPOSO FILHO REU: JULIE EMILLY NUNES ARAUJO RAMOS SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretendia restituição de bem negociado com a ré e indenização por danos materiais.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem necessidade de adimplemento do parcelamento das custas, salvo apresentação de contestação e/ou renovação do pedido.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816533-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDGAR MARTINS RAPOSO FILHO contra JULIE EMILLY NUNES ARAÚJO RAMOS.
Informa que a ré fez proposta verbal de compra de um veículo de sua propriedade, oportunidade na qual assumiria o pagamento das prestações inerentes ao financiamento e transferência.
No entanto, não cumpriu o acordado, culminando na negativação do nome do autor, além de ter cometido onze infrações cujos pontos foram incluídos na CNH do promovente.
Seu pedido objetiva a devolução do bem mais danos materiais.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, conforme consulta realizada no SNIPER (id. 90946905).
Em resposta, requereu redução e parcelamento das custas iniciais.
Despacho de id. 91957654 intimou o autor, mais uma vez, para juntar a documentação comprobatória de hipossuficiência, ainda que para concessão de redução e/ou parcelamento.
O demandante, então, apresentou faturas de cartão de crédito de maio e junho e declaração de imposto de renda ano calendário 2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de empresário que recebeu, ao longo do ano de 2023, o montante de R$ 157.037,41 (id. 92086954 - Pág. 2), que equivale a uma média de R$ 13.086,45 mensais, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Apesar de intimado para tanto, deixou de apresentar os extratos bancários das contas localizadas no SNIPER (id. 90946905).
Pelos valores consideráveis das faturas de ids. 92086047 e 92086949, possui um padrão de vida elevado.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária não é imposta ao judiciário quando, pelos elementos coligados nos autos, infere-se que o promovente tem condições de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, é relativa.
Não se trata, portanto, de direito absoluto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida e/ou parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ele é de R$ 85.277,89, circunstância que exigirá R$ 6.266,67a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 30% e o parcelamento do restante das custas em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGAR MARTINS RAPOSO FILHO - CPF: *79.***.*68-13 (AUTOR).
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14/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816533-67.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que seja para redução das custas iniciais e/ou concessão de parcelamento, é necessário que a parte autora apresente documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica para que este juízo verifique a impossibilidade de o demandante arcar com as custas integralmente e/ou à vista.
Sendo assim, fica o promovente intimado para, em até 15 (quinze) dias, juntar a documentação listada no despacho de Id 90946903, sob pena de indeferimento tanto da gratuidade judiciária, quanto da pretensão de parcelamento e desconto.
Parcelamento e/ou desconto de custas não significa direito potestativo.
Necessário, também, haver demonstração de preenchimento de requisitos.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816533-67.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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