TJPB - 0817773-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 07:42 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 07:42 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 31/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 22:17 Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 24/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:13 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 02:07 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:07 Decorrido prazo de NILSON MARROCO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:07 Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:13 Publicado Expediente em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:13 Publicado Expediente em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 09:13 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/07/2025 00:37 Publicado Certidão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817773-47.2020.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) determinado(s) pelo magistrado, nos valores e formas requeridos e ajustados, encaminhando o(s) referido(s) documento(s) para a assinatura do magistrado e consequente depósito.
 
 Certifico ainda que foi expedido o alvará no modelo Tradicional, em nome de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, e encaminhado o(s) referido(s) documento(s) para a assinatura do magistrado, ficando à disposição da parte nos autos.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
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                                            30/06/2025 12:36 Juntada de Alvará 
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                                            30/06/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 11:17 Desentranhado o documento 
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                                            30/06/2025 11:17 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            25/06/2025 00:47 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
 
 João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817773-47.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA, NILSON MARROCO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
 
 Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Vistos, etc.
 
 GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA, sob os argumentos narrados na inicial.
 
 No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, teve início a fase executiva.
 
 Em razão do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual teve resultado positivo.
 
 A parte executada, apesar de devidamente intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.
 
 Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consta dos autos que o quantum debeatur foi bloqueado via SISBAJUD.
 
 Salienta-se que o valor constrito já foi transferido para conta judicial, consoante iD. 108850419.
 
 Ademais, a parte executada, não obstante devidamente intimada, nada requereu.
 
 A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial.
 
 Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeçam-se os alvarás judiciais, consoante requerido pela parte exequente.
 
 CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
 
 Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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                                            17/06/2025 17:36 Expedição de Carta. 
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                                            17/06/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 17:30 Juntada de cálculos 
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                                            16/06/2025 11:40 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/06/2025 11:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2025 02:28 Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:28 Decorrido prazo de NILSON MARROCO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:28 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 16:45 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            18/03/2025 16:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 19:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/01/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 01:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817773-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 4.685,41, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/01/2025 19:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/10/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:57 Publicado Despacho em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817773-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o silêncio da parte executada, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/10/2024 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 01:07 Decorrido prazo de NILSON MARROCO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:07 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90921082 "DESPACHO Na forma do art. 513, §2, intime o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será atualizado de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3, todos do Código de Processo Civil.
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            20/06/2024 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 01:35 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 01:21 Decorrido prazo de NILSON MARROCO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:32 Publicado Despacho em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação Processo n. 0817773-47.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXECUTADO: CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA, NILSON MARROCO.
 
 DESPACHO Na forma do art. 513, §2, intime o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será atualizado de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3, todos do Código de Processo Civil.
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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                                            22/05/2024 15:23 Outras Decisões 
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                                            02/04/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 08:34 Processo Desarquivado 
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                                            01/04/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 07:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 13:47 Determinado o arquivamento 
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                                            16/02/2024 11:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/02/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 20:34 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 20:34 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            03/02/2023 09:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/02/2023 22:55 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 30/01/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 22:55 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 30/01/2023 23:59. 
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                                            22/11/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 12:48 Deferido o pedido de 
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                                            17/11/2022 21:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 01:51 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 20/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 01:17 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 20/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 18:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/09/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 14:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 05:35 Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            27/04/2022 05:35 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            27/04/2022 05:35 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            18/04/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2022 03:38 Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO LUZ DA VIDA LTDA em 07/02/2022 23:59:59. 
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                                            14/12/2021 12:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/12/2021 04:29 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 07/12/2021 23:59:59. 
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                                            08/12/2021 04:29 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 07/12/2021 23:59:59. 
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                                            05/11/2021 01:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2021 01:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 03:48 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            14/10/2021 03:48 Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            17/09/2021 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 23:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 18:25 Outras Decisões 
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                                            16/03/2021 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2021 01:38 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 10/03/2021 23:59:59. 
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                                            17/02/2021 03:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2021 10:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/09/2020 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2020 17:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2020 06:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2020 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2020 17:47 Outras Decisões 
- 
                                            16/07/2020 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2020 00:18 Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2020 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 17:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR). 
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                                            22/03/2020 00:04 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2020 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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