TJPB - 0801110-81.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de PREJUDICADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 19:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna USUCAPIÃO (49) 0801110-81.2024.8.15.0061 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA REU: PREJUDICADO, JOSE ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ERIHELMA ALMEIDA DE SOUSA, ERIHELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação De Usucapião proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA, contra ERIHÉLIA ALMEIDA DO NASCIMENTO PONTES , ERIHELMA ALMEIDA DE SOUSA e JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega, em síntese que, possui o imóvel, localizado na Rua Antônio Carneiro, nº 38, Centro, Araruna/PB, desde o ano de 1997, e que fixou residência no dito imóvel, permanecendo lá residindo, até os dias atuais, sempre de forma mansa e pacífica sem nenhuma oposição, fazendo reformas e todas as manutenções para evitar deteriorações.
Alegou que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
Ao final requer a procedência do pedido.
Acosta documentos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não se manifestou.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, bem como os eventuais interessados, não houve objeção ao pleito do requerente.
Os promovidos apresentaram contestação, informando que são legítimos herdeiros do Sr.
JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO.
Narraram que o imóvel foi adquirido em duas oportunidades, sendo a primeira compra em 13 de novembro de 1970 conforme escritura particular colacionada, na constância do seu primeiro casamento com Josefa Almeida do Nascimento.
A segunda parte do referido imóvel, foi adquirida em 10 de março de 1978, com a compra de um terreno tendo como vendedores José Eulálio Cavalcante e Antônia Cavalcante e compradores José Luiz do Nascimento e Josefa Almeida do Nascimento.
Ou seja, o imóvel é bem particular do Sr.
José Luiz do Nascimento, que, após sua morte, transmitido a todos os seus herdeiros.
Contaram que o imóvel se encontrava na posse de seu legítimo proprietário desde 1970 até seu falecimento, inclusive naquele local em 28/02/2024.
Os promovidos alegam que foram pegos de surpresa com a tentativa da Sra.
Maria do Livramento Silva, de burlar o processo de inventário do bem deixado pelo falecido, que além desses três, deixou mais três filhos, frutos de uma relação com a autora.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação (ID 92865529).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 92865529).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da propriedade de imóvel em favor dos requerentes pelo implemento da usucapião, por ocasião do exercício da posse com ânimo de donos por mais de 15 (quinze) anos.
Sabe-se que a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo dividida em usucapião extraordinária, ordinária, especial rural e especial urbana, se verificados determinados requisitos – que podem ser classificados em pessoais, reais e formais, conforme leciona a doutrina de Orlando Gomes: “Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la.
Os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos.
Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria.
Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé.
GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 188.” A usucapião cujo autora requer a aplicação ao presente caso é a da modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que se limita a estabelecer critérios formais para que seja reconhecida, quais sejam: (a) a posse mansa, pacífica (sem oposição) e com animus domini; e (b) o tempo.
Aqui são dispensados o justo título e a boa-fé exigidos na usucapião ordinária.
Veja-se a redação do referido artigo da lei civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o instituto da usucapião tem por objetivo conceder a propriedade àqueles que por longo prazo tenham exercido a função social ou econômica do imóvel e que acaba por penalizar o proprietário registral que foi negligente com esses deveres; serve como forma de premiação ao possuidor que se portou como se proprietário fosse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, atendendo, assim, os anseios da sociedade, a qual exige que os imóveis tenham uma utilidade/finalidade.
Por certo que para que o possuidor conquiste esse direito faz-se necessário o cumprimento integral dos requisitos legais, mormente porque até que o prazo da prescrição aquisitiva seja completado pelo possuidor, ensejando uma causa jurídica sobre o imóvel, os direitos do proprietário registral devem ser resguardados.
Em que pese as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários à configuração do direito alegado, pois denota-se, assim, que o presente pedido de usucapião é direcionado em face de bem de herança, onde existem herdeiros interessados no bem.
A posse do imóvel, mesmo exercida por um herdeiro, não é automaticamente exclusiva, especialmente em casos de herança, onde a posse pode ser compartilhada entre os herdeiros.
Apesar de a autora alegar que possui o imóvel de forma exclusiva e ininterrupta, não houve comprovação suficiente de que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono por período suficiente para a configuração da usucapião.
Os documentos e depoimentos apresentados demonstram que o imóvel foi adquirido na vigência do primeiro casamento do de cujus, sendo o bem objeto de herança partilhável entre os filhos do primeiro matrimônio, os filhos da autora com o proprietário e com a autora em si.
A título de reforço uma vez apresentada contestação nos autos, restou evidenciado atos de oposição à ocupação do requerente no imóvel, impedindo assim o êxito do pedido inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. "ANIMUS DOMINI".
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para aquisição de propriedade imóvel através de usucapião é necessária a observância do tempo e da posse.
A posse ad usucapionen deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado, não podendo ter intervalos, vícios, defeitos ou contestação.
A não comprovação do animus domini impede a aquisição da propriedade através de usucapião. (TJ-MG - AC: 10687150054140001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM IMÓVEL.
POSSE DA PARTE AUTORA DE DECORRENTE DE ATO DE PERMISSÃO.
PRECARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA.
O acolhimento do pedido à usucapião extraordinário demanda a comprovação de posse mansa, pacífica contínua, com "animus domini" e por, no mínimo, 15 anos, podendo ser este prazo reduzido para 10 anos, caso o imóvel seja usado como moradia habitual ou nele se realize obras ou serviços de caráter produtivo.
A posse decorrente de ato de permissão é precária e, portanto, não goza do atributo inerente ao "animus domini", ensejando a improcedência do pedido exordial. (TJ-MG - AC: 10000204625537001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Ademais, a posse exercida pela autora pode ser considerada como mera tolerância, e não como posse com ânimo de dono, conforme previsto no artigo 1.208 do Código Civil.
Diante disso, não há como reconhecer o direito da autora à usucapião do bem.
Em que pese a requerente aduzir a posse mansa e pacífica exercida por si, os autos evidenciam, isto sim, a litigiosidade quanto ao referido imóvel.
Logo, não pode alegar animus domini aquele que tem ciência dos vícios que maculam a posse.
Feitos todos estes esclarecimentos a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pelo período de cinco anos, nos termos do art. nos termos do art. 98, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazões, procedendo-se da mesma forma se houver recurso adesivo ou eventual preliminar de que trata o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos diretamente à Superior Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARUNA, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna USUCAPIÃO (49) 0801110-81.2024.8.15.0061 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA REU: PREJUDICADO, JOSE ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ERIHELMA ALMEIDA DE SOUSA, ERIHELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação De Usucapião proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA, contra ERIHÉLIA ALMEIDA DO NASCIMENTO PONTES , ERIHELMA ALMEIDA DE SOUSA e JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega, em síntese que, possui o imóvel, localizado na Rua Antônio Carneiro, nº 38, Centro, Araruna/PB, desde o ano de 1997, e que fixou residência no dito imóvel, permanecendo lá residindo, até os dias atuais, sempre de forma mansa e pacífica sem nenhuma oposição, fazendo reformas e todas as manutenções para evitar deteriorações.
Alegou que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
Ao final requer a procedência do pedido.
Acosta documentos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não se manifestou.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, bem como os eventuais interessados, não houve objeção ao pleito do requerente.
Os promovidos apresentaram contestação, informando que são legítimos herdeiros do Sr.
JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO.
Narraram que o imóvel foi adquirido em duas oportunidades, sendo a primeira compra em 13 de novembro de 1970 conforme escritura particular colacionada, na constância do seu primeiro casamento com Josefa Almeida do Nascimento.
A segunda parte do referido imóvel, foi adquirida em 10 de março de 1978, com a compra de um terreno tendo como vendedores José Eulálio Cavalcante e Antônia Cavalcante e compradores José Luiz do Nascimento e Josefa Almeida do Nascimento.
Ou seja, o imóvel é bem particular do Sr.
José Luiz do Nascimento, que, após sua morte, transmitido a todos os seus herdeiros.
Contaram que o imóvel se encontrava na posse de seu legítimo proprietário desde 1970 até seu falecimento, inclusive naquele local em 28/02/2024.
Os promovidos alegam que foram pegos de surpresa com a tentativa da Sra.
Maria do Livramento Silva, de burlar o processo de inventário do bem deixado pelo falecido, que além desses três, deixou mais três filhos, frutos de uma relação com a autora.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação (ID 92865529).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 92865529).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da propriedade de imóvel em favor dos requerentes pelo implemento da usucapião, por ocasião do exercício da posse com ânimo de donos por mais de 15 (quinze) anos.
Sabe-se que a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo dividida em usucapião extraordinária, ordinária, especial rural e especial urbana, se verificados determinados requisitos – que podem ser classificados em pessoais, reais e formais, conforme leciona a doutrina de Orlando Gomes: “Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la.
Os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos.
Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria.
Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé.
GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 188.” A usucapião cujo autora requer a aplicação ao presente caso é a da modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que se limita a estabelecer critérios formais para que seja reconhecida, quais sejam: (a) a posse mansa, pacífica (sem oposição) e com animus domini; e (b) o tempo.
Aqui são dispensados o justo título e a boa-fé exigidos na usucapião ordinária.
Veja-se a redação do referido artigo da lei civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o instituto da usucapião tem por objetivo conceder a propriedade àqueles que por longo prazo tenham exercido a função social ou econômica do imóvel e que acaba por penalizar o proprietário registral que foi negligente com esses deveres; serve como forma de premiação ao possuidor que se portou como se proprietário fosse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, atendendo, assim, os anseios da sociedade, a qual exige que os imóveis tenham uma utilidade/finalidade.
Por certo que para que o possuidor conquiste esse direito faz-se necessário o cumprimento integral dos requisitos legais, mormente porque até que o prazo da prescrição aquisitiva seja completado pelo possuidor, ensejando uma causa jurídica sobre o imóvel, os direitos do proprietário registral devem ser resguardados.
Em que pese as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários à configuração do direito alegado, pois denota-se, assim, que o presente pedido de usucapião é direcionado em face de bem de herança, onde existem herdeiros interessados no bem.
A posse do imóvel, mesmo exercida por um herdeiro, não é automaticamente exclusiva, especialmente em casos de herança, onde a posse pode ser compartilhada entre os herdeiros.
Apesar de a autora alegar que possui o imóvel de forma exclusiva e ininterrupta, não houve comprovação suficiente de que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono por período suficiente para a configuração da usucapião.
Os documentos e depoimentos apresentados demonstram que o imóvel foi adquirido na vigência do primeiro casamento do de cujus, sendo o bem objeto de herança partilhável entre os filhos do primeiro matrimônio, os filhos da autora com o proprietário e com a autora em si.
A título de reforço uma vez apresentada contestação nos autos, restou evidenciado atos de oposição à ocupação do requerente no imóvel, impedindo assim o êxito do pedido inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. "ANIMUS DOMINI".
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para aquisição de propriedade imóvel através de usucapião é necessária a observância do tempo e da posse.
A posse ad usucapionen deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado, não podendo ter intervalos, vícios, defeitos ou contestação.
A não comprovação do animus domini impede a aquisição da propriedade através de usucapião. (TJ-MG - AC: 10687150054140001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM IMÓVEL.
POSSE DA PARTE AUTORA DE DECORRENTE DE ATO DE PERMISSÃO.
PRECARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA.
O acolhimento do pedido à usucapião extraordinário demanda a comprovação de posse mansa, pacífica contínua, com "animus domini" e por, no mínimo, 15 anos, podendo ser este prazo reduzido para 10 anos, caso o imóvel seja usado como moradia habitual ou nele se realize obras ou serviços de caráter produtivo.
A posse decorrente de ato de permissão é precária e, portanto, não goza do atributo inerente ao "animus domini", ensejando a improcedência do pedido exordial. (TJ-MG - AC: 10000204625537001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Ademais, a posse exercida pela autora pode ser considerada como mera tolerância, e não como posse com ânimo de dono, conforme previsto no artigo 1.208 do Código Civil.
Diante disso, não há como reconhecer o direito da autora à usucapião do bem.
Em que pese a requerente aduzir a posse mansa e pacífica exercida por si, os autos evidenciam, isto sim, a litigiosidade quanto ao referido imóvel.
Logo, não pode alegar animus domini aquele que tem ciência dos vícios que maculam a posse.
Feitos todos estes esclarecimentos a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pelo período de cinco anos, nos termos do art. nos termos do art. 98, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazões, procedendo-se da mesma forma se houver recurso adesivo ou eventual preliminar de que trata o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos diretamente à Superior Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARUNA, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 09:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
23/01/2025 11:40
Determinada diligência
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO BRITO DE LUCENA em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO DA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO DA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDO NUNES FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO BRITO DE LUCENA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES DE OLIVEIRA AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMARA DA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES DE OLIVEIRA AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GERALDO NUNES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RITA TOMAS FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO BRITO DE LUCENA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO DA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 10:42
Juntada de
-
05/06/2024 07:57
Juntada de
-
05/06/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:02
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE CITAÇÃO FAZ SABER que perante esta 2ª Vara Mista de Araruna se processa uma ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, movida por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA, brasileira, nascida em 09/10/1972, filha de Terezinha da Silva Lima, portadora do CPF *49.***.*70-29, do imóvel urbano localizado na Rua Antônio Carneiro, nº 38, Centro, Araruna/PB, desde o ano de 1997.
O referido imóvel está localizado na área urbana e tem extensão de 213 m² , cujas propriedades confrontantes são: Ao NORTE, Antônio Macedo da Fonseca, inscrito no CPF nº *08.***.*13-72 e sua esposa Maria José Câmara Fonseca, inscrita no CPF nº *55.***.*60-91; e ainda, Fatima De Lourdes de Oliveira Azevedo, inscrita no CPF sob nº *20.***.*01-00.
Ao SUL, com Geraldo Nunes Fernandes, inscrito no CPF nº *01.***.*17-74 e sua esposa Rita Tomás Fernandes, inscrita no CPF nº *33.***.*66-78.
Ao LESTE, com Rua Antônio Carneiro.
E a OESTE, com Marcus Aurélio Brito de Lucena, inscrito no CPF: *50.***.*43-04.
A requerente desde o ano de 1997, fixou residência no dito imóvel, permanecendo lá residindo, até os dias atuais, sempre de forma mansa e pacífica semnenhuma oposição.
E, para fiquem CITADOS OS POSSÍVEIS INTERESSADOS E AUSENTES para que tomem conhecimento da presente ação e, caso queiram, apresentar contestação no prazo de 15 dias, mandou o MM Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 17 de maio de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/05/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:58
Expedição de Edital.
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17/05/2024 17:41
Desentranhado o documento
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17/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 01:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 01:01
Determinada a citação de ANTONIO MACEDO DA FONSECA - CPF: *08.***.*13-72 (CONFINANTE), FATIMA DE LOURDES DE OLIVEIRA AZEVEDO - CPF: *20.***.*01-00 (CONFINANTE), GERALDO NUNES FERNANDES - CPF: *01.***.*17-74 (CONFINANTE), MARCUS AURELIO BRITO DE LUCENA - C
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07/05/2024 01:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO SILVA - CPF: *49.***.*70-29 (AUTOR).
-
30/04/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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