TJPB - 0800529-40.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, nos termos do §2º,art. 1.023, CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800529-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.382,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:34:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
14/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de VANDERLEIA COSTA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800529-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.382,65 DECISÃO.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A contra sentença de id. 106654927, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade das taxas de juros contratuais e determinando sua limitação ao triplo da taxa média divulgada pelo BACEN.
A embargante sustenta, em síntese, contradição na sentença ao utilizar exclusivamente a taxa média do BACEN como parâmetro, ignorando as peculiaridades do segmento de alto risco em que atua e omissão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente devidos, considerando que o contrato permanece em aberto.
Contrarrazões aos Embargos apresentadas em id. 108088913, refutando os argumentos, sustentando que não há vícios na sentença e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito, sendo inadequada a via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante questiona o critério adotado para limitação dos juros, alegando que a taxa média do BACEN não reflete adequadamente o segmento de alto risco.
Contudo, não há contradição na sentença.
O julgado fundamentou-se em critérios objetivos e estabelecidos pela jurisprudência consolidada.
A discordância com os fundamentos da decisão não configura contradição passível de correção via embargos declaratórios.
O entendimento jurisprudencial pacífico reconhece a taxa média do BACEN como parâmetro válido para aferição de abusividade, ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas.
A embargante não demonstrou, de forma robusta, que seu segmento de atuação justificaria tratamento diferenciado que afastasse tal parâmetro.
REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes para manter as taxas contratuais originais.
Quanto à alegada omissão sobre compensação, procede a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de compensação.
Com efeito, verifico que a sentença não se manifestou expressamente sobre a compensação dos valores eventualmente devidos pela embargada, considerando que o contrato de empréstimo permanece em aberto e que a requerida fez uso dos valores mutuados.
O art. 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Tratando-se de imposição legal, a compensação deve ser aplicada quando presentes seus requisitos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir omissão, DETERMINANDO a compensação das quantias eventualmente devidas pela embargada decorrentes do contrato de empréstimo que permanece em aberto, observando-se o disposto no art. 368 do Código Civil e REJEITANDO o pedido de atribuição de efeitos infringentes quanto às taxas de juros, mantendo-se integralmente o decidido na sentença; No mais, a sentença permanece inalterada.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 10:14:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800529-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.382,65 SENTENÇA.
Vistos, etc.
VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que firmou contrato de empréstimo junto à Crefisa, ora parte Requerida, conforme as seguintes especificações abaixo: Contrato nº 064240039758 Data da contratação: 29/01/2022 Valor financiado – Não possui Taxa efetiva de juros mensal – 22%.
Taxa efetiva de juros anual – 982,29% Quantidade e valor das parcelas – 15 parcelas de R$ 572,75 Valor total pago – R$ 8.591,25 Contrato nº 064240040151 Data da contratação: 29/01/2022 Valor financiado – Não possui Taxa efetiva de juros mensal – 20% Taxa efetiva de juros anual – 787,96% Quantidade e valor das parcelas – 15 parcelas de R$ 894,00 Valor total pago – R$ 13.410,00 Assevera que as taxas médias praticadas pelo BCB à época da celebração dos contratos, de acordo com documentação anexa, os percentuais contratados estão absurdamente acima da média praticada, senão vejamos: JAN/2022 – taxa A.M – 5,01% e A.A – 79,81% Destaca, ainda, a acentuada desproporção no que fora pactuado, constatando tratar-se de práticas corriqueiramente utilizadas pelas instituições financeiras, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a essencialidade do crédito, além do próprio caráter adesivo de seus contratos; a readequação da taxa de juros prevista no aludido contrato, deve se dar com o expurgo de taxa de juros cobrada pela Ré, visto que está muito acima do que a instituição financeira poderia cobrar, a cobrança excessiva onera de forma irregular a parte Autora, entregando a parte ré um enriquecimento excessivo e sem causa.
Ao final, requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, bem como expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado, e que não poderiam ocupar, visto que são indevidas e oneram indevidamente o consumidor, devendo o valor incontroverso ser apurado em fase de liquidação de sentença consoante apresentado no tópico da Exibição de Documentos; Declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança; Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro.
Gratuidade concedida em parte (Num. 72629082).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 76017460).
Impugnação à contestação (Num. 78680215).
Alegações finais da parte promovida (Num. 94096990) e da parte autora (Num. 97402679) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
A preliminar de indeferimento / inépcia da inicial deve ser afastada, já que o autor descreveu os fatos e individualizou as condutas, tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, atendendo, ainda aos requisitos do § 2º do art. 330 do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. É matéria assente em doutrina e jurisprudência a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ, editada para pacificar a matéria, enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O citado diploma legal autoriza a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, consoante se extrai dos art. 6º e 51, § 1º, III, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Extrai-se dos dispositivos legais transcritos que a revisão contratual é possível em três situações distintas: quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais; quando sobrevier fato que torne as disposições contratuais onerosas; quando, no contrato, houver cláusula excessivamente onerosa.
Assim, quaisquer destas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal.
Necessário destacar, contudo, a necessidade de que as abusividades a serem revistas sejam expressamente apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de oficio, na linha do enunciado da súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Feitas estas considerações, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à abusividade da cláusula que estipulou taxa muito acima do mercado para o contrato firmado entre as partes.
Pois bem.
Pelo que se observa dos autos, durante a vigência do contrato de empréstimo bancário, a CREFISA S/A cobrou uma taxa mensal de 22% e 20% a.m. e 982,29% e 787,96% a.a., ou seja, um percentual superior à taxa de juros médios de mercado de empréstimo pessoal não consignado fixadas pelo Banco Central estabelecida para esse tipo de operação em 79,81% a.a.
Logo, por uma simplória análise do caso, assiste razão à autora quanto a abusividade da referida estipulação.
Destarte, inobstante não se tenha qualquer limitação prevista no ordenamento jurídico, é de curial sabença que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser entendida como um parâmetro para aferição da normalidade das cobranças efetuadas.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
Contratos de empréstimo.
Abusividade da taxa de juros.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Abusividade comprovada.
Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação à taxa média de mercado, conforme consulta ao "site" do Banco Central do Brasil.
Deve ser aplicada a taxa média de juros relativa à operação de concessão de crédito pessoal não consignado ao contrato em questão. [...](TJSP; Apelação Cível 1010945-68.2020.8.26.0506 ; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 515, § 3.º DO CPC.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CREFISA.
CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR A NOVE VEZES O VALOR DO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FINANCEIRA QUE CONCEDE CRÉDITO PARA PÚBLICO NEGATIVADO.
ASSUNÇÃO DE MAIOR RISCO QUE AS DEMAIS FINANCEIRAS.
PECULIARIDADE.
FATOR QUE DEVE SER OBSERVADO.
REDUÇÃO DOS JUROS PARA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO SUPERIOR A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO ACOLHIMENTO POR INEXISTÊNCIA DE VALORES A PAGAR POR PARTE DO RECLAMANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022035- 18.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.03.2016) (destaquei) Revisional de contrato bancário.
Banco Crefisa.
Empréstimo pessoal.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de cobrança de taxa de juros excessiva e abusiva.
Art. 51, § 1º, do CDC.
Tema nº 233 do C.
STJ.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001025-90.2020.8.26.0370; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CREFISA.
CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR A ONZE VEZES O VALOR DO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FINANCEIRA QUE CONCEDE CRÉDITO PARA PÚBLICO NEGATIVADO.
ASSUNÇÃO DE MAIOR RISCO QUE AS DEMAIS FINANCEIRAS.
PECULIARIDADE.
FATOR QUE DEVE SER OBSERVADO.
REDUÇÃO DOS JUROS PARA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074475-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2016) (TJ-PR - RI: 00744753920158160014 PR 0074475-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2016) (destaquei) Como se percebe dos julgados supra, não há como reputar que a taxa de juros praticada pela Crefisa esteja dentro dos parâmetros de normalidade, embora esteja consentâneo com sua prática ao longo do tempo, devendo, pois, ser reduzida Todavia, sua redução não deve ser para o patamar médio, máxime porque o Superior Tribunal de Justiça já salientou que a taxa média de juros do mercado não pode ser entendida como fator absoluto, devendo ser consideradas outras nuances que permeiam cada negócio jurídico bancário.
No caso em tela, sabe-se que o Banco demandado é instituição financeira que assume riscos diferentes de seus concorrentes, uma vez que atuar no mercado de clientes com CPF negativado, o que por certo, lhe traz um risco maior, impondo-se, pois, uma taxa consentânea com a realidade em que atua.
Embora o promovido – CREFISA – trabalhe primordialmente com clientes negativados, não se pode deixar margem para que a cobrança de juros seja abusiva.
De outro lado é importante reconhecer que essa empresa assume risco maior nas operações que concretiza, justamente porque concede crédito a um público com histórico de inadimplência, de forma que não se afigura justo exigir que cobrasse taxa análoga às demais instituições financeiras – que justamente não assumem a mesma margem de risco.
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, usando-se da equidade, entende-se que deve haver a redução da taxa de juros, todavia, para o patamar máximo aceito pela jurisprudência antes de se reconhecer a abusividade, que é o triplo da taxa média.
Ainda, a devolução da diferença dos valores pagos deve ser feita na modalidade simples, uma vez que inexiste no seio jurisprudencial qualquer supedâneo para condenação da instituição financeira à restituição em dobro, bem como a cobrança a maior se deu com base em cláusula contratual declarada abusiva apenas em sede judicial, não havendo se falar em má-fé do demandado.
Outrossim, não se pode perder de vista as taxas em discussão estavam previamente acordadas e não foram alteradas durante a contratação, conduta que certamente configuraria má-fé da instituição financeira.
Por igual motivo, penso que a hipótese também não é hábil a configurar reparação moral, na medida em que não houve qualquer fato que tenha extrapolado a barreira do mero dissabor, considerando-se, sobretudo, a noticiada inadimplência da parte autora em relação às parcelas do empréstimo firmado.
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
O dano moral não decorre necessariamente do reconhecimento da abusividade na cobrança de juros.
Afinal, bem ou mal, o consumidor anuiu com a cobrança no momento da contratação, a fim de obter o valor do mútuo.
Sabe-se que existem inúmeras instituições financeiras que operam concessão de crédito.
Então ou o contratante fez mal negócio – ao não avaliar as outras opções de mercado – ou só tinha essa instituição a recorrer, certo que nem na primeira nem na segunda hipótese há dano moral.
A punição à instituição financeira e compensação do reclamante se dá já com o ajuste do contrato à legalidade e repetição dos valores a maior que lhe foram cobrados.
Decerto que o pagamento de valores além daqueles efetivamente devidos é capaz de causar desconforto e irritação no consumidor, todavia, não se traduz em uma situação que possibilite uma condenação por reparação moral.
Sobre o dano moral, faz-se mister trazer elucidativo precedente do c.
STJ, citado pelo Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, vejamos: “(...)5.
Segundo já se manifestou o C.
STJ: (...) O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). (TJES, Classe: Apelação, 030170116591, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 13/08/2019).
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais.
Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos de 22% e 20% a.m. e 982,29% e 787,96% a.a., a qual não deverá superar o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen, ou seja, 3x (79,81% a.a.), devendo o valor excedente a este resultado e, efetivamente pago pelo autor (a), ser devolvido na forma simples, devidamente atualizado.
CONDENO autor e réu nas custas e, diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 25 de Janeiro de 2025, 16:21:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VANDERLEIA COSTA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800529-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.382,65 DESPACHO.
Vistos, etc.
INDEFIRO a perícia sócio econômica, pleiteada em id. 91162024, "com o objetivo de aferir e analisar tecnicamente o risco de inadimplência da autora, dentre outros pontos relevantes", por se mostrar inócua e protelatória ao objeto da presente ação que demanda tão somente aferir, objetivamente, se a Taxa efetiva de juros mensal de 22% e a Taxa efetiva de juros anual de 982,29%, alegadas na inicial com sendo as praticadas no Contrato celebrado entre as partes observou as taxas médias praticadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos contratos, de acordo com documentação juntada aos autos, ou se os percentuais contratados estão acima da média praticada.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 10:20:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Outras Decisões
-
06/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800529-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.382,65 DESPACHO.
Vistos, etc.
ACOLHO os argumentos do perito, apresentados em id. 88905644 e fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), compatível com o trabalho a ser realizado, tornando sem efeito o despacho de id. 88364303.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais conforme despacho de fls. 23.
Intime-se o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, 09:41:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:32
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:16
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:06
Outras Decisões
-
27/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Nomeado perito
-
11/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FILLIPE SILVA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 23:22
Nomeado perito
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:26
Outras Decisões
-
03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:14
Juntada de tomada de termo
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VANDERLEIA COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:27
Outras Decisões
-
05/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de VANDERLEIA COSTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813727-96.2023.8.15.0000
-
19/06/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDERLEIA COSTA DA SILVA - CPF: *58.***.*12-74 (AUTOR)
-
25/04/2023 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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