TJPB - 0803786-24.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *08.***.*89-46 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803786-24.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Cicero Amaro, 21, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual busca a declaração de inexistência de contrato de tarifa de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Alegou ter sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária referentes a tarifa bancária que alega não ter contratado.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que fossem cessados os descontos, bem como a condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Decisão de julgamento parcial e preliminar do mérito, com deferimento da tutela de urgência e deferimento parcial da gratuidade da justiça - ID Num. 69209328.
Em sua contestação – ID Num. 72227859, o promovido alegou preliminarmente a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 73990463.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da ausência de comprovante de endereço em nome da autora O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da prescrição A prescrição já foi alvo de decisão transitada em julgada nestes autos - ID Num. 69209328, razão pela qual não há o que decidir em relação a ela.
Da contratação do pacote de serviços Adentrando ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente..
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato desse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), teria direito a conta bancária com isenção de tarifas.
O promovido, por sua vez, afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, por sua vez, juntou o contrato aos autos - ID Num. 72227862.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
O banco promovido trouxe aos autos contrato bancário assinado pela parte autora (com aposição de sua impressão digital), demonstrando a contratação do serviço.
Vale frisar que a parte promovente não contestou a referida “assinatura”.
Assim, o banco promovido demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Portanto, está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários. É o que se extrai das provas dos autos, especialmente o contrato do ID Num. 72227862.
Ressalte-se que em momento algum a parte autora questionada a digital aposta no contrato.
Apenas afirma que está ausente a assinatura a rogo.
Em outras palavras, a parte autora se insurge contra a validade do contrato sustentando que a condição de analfabeto configuraria empecilho para a livre manifestação de sua vontade.
Porém, tais alegações não prosperam, pois não pode a parte autora se escusar da responsabilidade em cumprir as obrigações que assumiu, sob a justificativa de que o analfabetismo o impediria de contrair empréstimos.
Pois bem.
Não é demais ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido da inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, conforme julgado do egrégio TJPB, em processo que tramitou na 2ª Vara Mista desta Comarca de Catolé do Rocha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELO PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS, INCLUINDO A GENITORA DA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Decisão de fundamentação objetiva, clara e concisa não implica em falta de fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), bem como a previsão de descontos do valor mínimo em folha de pagamento, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em restituição do indébito, tampouco em danos morais. (TJ-PB - AC: 08033973920228150141, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Além disso: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, já que os valores foram transferidos para sua conta bancária, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização”. (TJPB Apelação Cível 08008223920188150031.
Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Data de juntada: 02/06/2020 Desse modo, entendo que o banco promovido trouxe prova suficiente a desconstituir o direito da parte autora, logrando êxito no seu dever de provar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descritas na inicial, na conta do usuário, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora devida e o valor descontado dos proventos da parte autora não são passíveis de restituição.
Por outro lado, diante da insurgência da parte autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da parte autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
Assim, a partir do conhecimento dessa pretensão autoral, caberia ao banco conceder o direito potestativo da parte autora de lhe ser prestada apenas o pacote básico de serviço.
Considerando essa violação, reconhece-se que a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da parte autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
O transtorno sofrido pelos descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais da parte autora.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Nos autos, contudo, a contratação foi realizada e, portanto, a cobrança foi devida, passando a ser indevida a partir da citação.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Por fim, restam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, notadamente a probabilidade do direito invocado, nos termos acima, e o perigo na demora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços essenciais bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) condenar o banco demandado à restituir, em dobro, os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, desde a citação, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas em razão assistência judiciária gratuita que ora defiro (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Não o fazendo no prazo assinalado, arquive-se com baixa.
Havendo interposição de recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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