TJPB - 0803084-78.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de AUZENI SEVERINA MUNIZ em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803084-78.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: AUZENI SEVERINA MUNIZ Endereço: Rua Valdevino Pereira, 17, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) movida por AUZENI SEVERINA MUNIZ, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Promovente na exordial que constatou que fizeram um empréstimo em seu nome com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A sob o suposto contrato 623331223 ao valor de R$ 11.247,60 (onze mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) a serem pagos em 84 ( oitenta e quatro ) parcelas no valor de R$ 133,90 ( cento e trinta e três reais e noventa centavos ), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 22 de Setembro de 2020.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma da repetição de indébito em dobro pelos valores indevidamente descontados; de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Réu contestou a ação ID 67403461.
Juntou documentos.
A Parte Autora impugnou a contestação ID 68667751.
Intimadas as partes para especificação de provas, este juízo deferiu requerimento de produção de prova de perícia grafotécnica, tendo ao fim sido inviabilizada a feitura da prova vez que a Autora informou ao juízo impossibilidade de colaborar com colheita de padrões de assinatura, o que seria indispensável segundo o perito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando as informações constantes dos autos já prestadas pelo perito (ID 72622861), de que com os documentos já existentes não seria possível a realização da perícia, é imperativo a ordem de revogação da prova pericial grafotécnica em vista da impossibilidade material de sua realização.
Enfatiza-se que, primeiro, a Autora afirmou nos autos de que não poderia fornecer ao juízo padrões de assinatura, conforme requerido pelo perito como medida necessária para realização do trabalho, porque é pessoa com deficiência visual; depois, verificado pelo juízo com o comparecimento presencial na vara pela Autora de que não se trata de pessoa com deficiência visual, tendo a Autora mentido sobre este fato.
Após, a autora sustentou então que não pode assinar porque foi acometida com um AVC há anos, contudo não comprovou essa situação nos autos.
Sem a colaboração da Autora, como anteriormente consignado pelo perito, não há como proceder à produção de prova pericial grafotécnica.
Dessarte, determino a revogação da prova pericial.
De outro bordo, compulsando os autos, observa-se que não há necessidade de produção de novas provas em audiência, posto que as provas documentais insertas no processo são suficientes para a apreciação por este órgão jurisdicional.
Nesse sentido, quando a solução dos conflitos de interesse apenas exige análise documental para o deslinde da causa, perfaz-se inviável o pleito de colheita de depoimento pessoal em audiência de instrução.
Caso contrário, haveria desnecessária dilação probatória, o que afronta o princípio da celeridade processual estampado no art. 5º , LXXVII , da Constituição Federal. É cediço que o deferimento do pedido de produção de prova do depoimento pessoal da Autora não contribuiria para o desfecho do processo, uma vez que as alegações autorais foram suficientemente apresentadas com a inicial e a réplica.
Além disso, a controvérsia pendente é eminentemente de direito, de modo que a prova de natureza documental é que possui utilidade para o deslinde do feito.
Por estas razões, passo a apreciar o mérito da causa em forma de julgamento antecipado da lide, com esteio no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na fase de especificação de provas, a Autora requereu produção de prova pericial (ID 71182437) para aferir veracidade da assinatura aposta em contrato juntado pelo Banco Réu na contestação que foi supostamente firmado em 2020 (contrato ao ID 67408695).
A produção de prova pericial foi deferida, tendo sido nomeado perito, o qual foi intimado para inclusive responder se os documentos constantes dos autos são suficientes para a realização do trabalho (ID 71613180), ao que a especialista em perícia grafotécnica respondeu que a realização da perícia seria impossível, pois a autora apresenta sua digital como padrão e o contrato apresentado pelo banco réu contém uma suposta assinatura da autora (ID 72622861).
Foi intimada a Autora para esclarecer o porquê da procuração não conter sua assinatura (ID 73464670), a qual consignou que é pessoa com deficiência visual e está acamada (ID 75803602).
A Autora foi intimada para comparecer em cartório para proceder a colheita de assinatura padrão, em folha branco, por cinco vezes (ID 73464670), e para verificar a condição da autora, se é de fato pessoa com deficiência visual (ID 77936425), tendo a Autora comparecido acompanhado de sua filha e informado que e em razão de um AVC a parte autora não consegue assinar há oito anos.
Ainda se constatou que a Autora NÃO é pessoa com deficiência, fato confirmado pela própria Autora e pela filha dela, de acordo com a certidão de ID 82058589.
Além disso, o(a) então Magistrado(a) investido(a) das funções neste juízo esteve presente quando do comparecimento da Autora, conversou com ela e verificou que não apresentava deficiência visual.
Assim, evidencia-se que a Autora anteriormente mentiu sobre ser pessoa com deficiência visual, de modo que alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, com o intuito de obtenção de vantagem indevida, que no caso seria dificultar uma análise acurada do perito sobre o contrato questionado neste processo que possui sua assinatura, para o fim de elidir uma prova contrária à sua pretensão sem o adequado exame por especialista.
Ressalte-se que há razoabilidade em tal constatação, mesmo a Autora tendo pleiteado a produção de prova grafotécnica, pois a manifestação do perito de que é impossível a realização de perícia sem a presença de outros padrões de assinatura para comparar com a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu (ID 72622861), como então se encontra o processo, foi proposta bem antes da manifestação da Autora de que não pode assinar em razão de ser pessoa com deficiência visual, ID 75803602.
Dessarte, verifica-se claramente nestes autos é que a parte autora alegou que era pessoa com deficiência visual de maneira maliciosa, com o intuito de obtenção de vantagem indevida, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé, que arbitro no quantum de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 11 do Código de Processo Civil. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Mantenho incólume a decisão de ID 63303815. 4.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Aduz o art. 55 do CPC que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De fato, inicialmente a autora questionou contratos que já haviam sido objeto de outras ações de n. 803085-63.2022.8.15.0141, 0803084-78.2022.8.15.0141, 0803083-93.2022.8.15.0141, 0802829-23.2022.8.15.0141, 0802825-83.2022.8.15.0141. ocorre que, após emenda à inicial, a autora requereu o prosseguimento do feito de nº 0802116-14.2023.8.15.0141 apenas com relação aos contratos de empréstimo de n. 631992343 e 616286326, que não foram objeto de outras ações judiciais.
Assim, não há conexão a ser reconhecida.
Afasto a preliminar arguida. 5.
MÉRITO O cerne da questão envolve declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 623331223) e pretensão condenatória nas órbitas material e moral.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, os termos do art. 373 , inciso I , do CPC/15, visto que não apresentou nenhuma prova para subsidiar suas alegações, tendo somente juntado à inicial documentos que comprovam os descontos referente às parcelas do empréstimo questionado e o recebimneto do crédito.
Ressalte-se que, mesmo em situações em que a Parte Autora postula a inversão do ônus da prova no contexto de relações consumeristas, ela não se exime de comprovar o fato constitutivo de seu direito consoante as regras probatórias do CPC/15.
Por outro lado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao apresentar tese defensiva clara e condizente e sobretudo cópia do contrato ID 67408695, cumpriu o ônus probatório que lhe cumpria na causa, mesmo se considerando a inversão probatória.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pela autora.
Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo Réu em sua contestação se revestem de veracidade.
Assim, não bastasse a comprovação do depósito em conta de titularidade da Autora, o Réu ainda juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinados pela Autora.
Enfim, restando comprovado o recebimento do crédito, com a apresentação de cópia do contrato, está comprovada a relação jurídica entre as partes.
Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:27
Determinada diligência
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18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 03:50
Nomeado perito
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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31/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:13
Outras Decisões
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14/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUZENI SEVERINA MUNIZ - CPF: *47.***.*90-30 (AUTOR).
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07/09/2022 03:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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