TJPB - 0836365-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836365-71.2022.8.15.2001 AUTOR: LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME REU: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, qualificado, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91231670), objetivando eliminar contradição na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que há contradição em falar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova se não houve oportunidade para se especificar provas, o que geraria cerceamento de defesa.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
Decido.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Não existe contradição, como apontado nos embargos.
Como bem destacou a parte embargada, houve oportunidade para a especificação de provas, nos termos do ato ordinatório sob id. 69182978, como destacado abaixo: A parte autora/embargante simplesmente deixou passar a oportunidade sem nada requerer quanto à produção de provas.
Aliás, é justamente revendo o teor de sua réplica que vislumbra-se a contradição em que recai a parte autora com estes embargos, na medida em que, de novo como bem pontuado pela parte contrária, nestes quis dizer que teve o direito a reclamar prova técnica cerceado pela suposta falta de oportunidade para especificação de provas, mas, naquela réplica, manifestou entendimento que, no caso de prova técnica, caberia à parte ré, e não a si, reclamar sua produção.
Logo, não houve nenhuma contradição na sentença, nem cerceamento de defesa.
O que há é uma tentativa de rediscussão do mérito com base numa premissa equivocada de que não houve tal oportunidade, o que está em desacordo com a realidade fática e processual, como demonstrado.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:52
Juntada de informação
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/09/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836365-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Rescisão c/c Indenização por Danos Materiais.
Aquisição de máquina de lavar para hotel.
Intuito expresso de otimizar operação e reduzir custos.
Incremento da atividade comercial.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova não satisfeito pela parte autora.
Dano e sua causa não suficientemente demonstrados.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais contra EP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu junto à promovida uma máquina lavadora com capacidade para 30 kg, no valor de R$ 50.000,00, com o fim de otimizar sua operação hoteleira e reduzir custos, mas observou que o mecanismo de lavagem girava apenas para um lado, bem como detectou que a saída do comando do controlador estava queimada.
Sustenta que contatou a promovida acerca do defeito, que teria enviado um novo controlador lógico programável (CLP) em substituição à peça defeituosa.
No entanto, argumenta que a máquina apresentou os mesmos problemas ainda que com a nova peça, não tendo a promovida ofertado solução mesmo após sucessivas tentativas de contato.
Aduz, por fim, que em razão da impossibilidade de uso do equipamento adquirido, teve que arcar com R$ 61.794,39 com a contratação de lavanderia externa.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação da promovida à restituição do valor pago a título de aquisição da máquina, bem como à soma dos valores despendidos com o pagamento de lavanderias terceirizadas, incluindo-se aí os pagamentos realizados no curso do processo.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, alegando ter atendido prontamente à reclamação da parte autora, fornecendo novas peças e prestando assistência remota no tocante à substituição e nova instalação, não tendo a autora realizado novos contatos desde então, motivo pelo qual entendeu ter sido solucionado o problema.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica em que manifesta seu desinteresse na dilação probatória.
A ré, intimada, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, bem como o silêncio da parte promovida quando intimada para tanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, esclareço que ao contrário da pretensão autoral, não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, adquirente do produto que alega ser defeituoso, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É que como bem narrado na própria petição inicial, a aquisição da máquina se deu para “otimizar sua operação e reduzir custos”, de modo que o hotel adquiriu o bem não como consumidor final, mas sim para incremento de sua atividade comercial.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. “Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”. ( REsp 1669638/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4.
A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385343 SP 2018/0276931-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Ou seja, o óbvio e expresso intuito de reduzir custos e otimizar a produção nada mais é do que a ilustração da busca pelo lucro, ou de seu aumento, o que é suficiente para afastar a condição de consumidor por parte do hotel.
Assim, a relação deve ser balizada não pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Civil, mais precisamente pelos arts. 441 a 446, ante a alegada existência de vício redibitório no produto, que consiste naquele vício oculto, de difícil percepção à primeira vista.
Importante esclarecer, ainda, que a aquisição se deu em novembro de 2021 (ID nº 60817074) e é incontroverso que o contato a fim de apontar a existência de vício se deu em março de 2022, ou seja, respeitando o prazo decadencial previsto no 445, § 1º, CC.
Pois bem.
Também é incontroversa a ocorrência do primeiro vício, uma vez que a promovida, sem maiores questionamentos, concordou em enviar novas peças e prestar a devida assistência, ainda que remota, para a realização da substituição.
A grande discussão dos autos diz respeito ao momento posterior à troca: a parte autora afirma que a máquina nunca voltou a funcionar, e que mesmo após “sucessivas tentativas de contato”, o problema não foi solucionado pela promovida.
Essa, por sua vez, fala que tal contato não existiu, e que por isso deu por resolvido o defeito.
Questiona, ademais, a efetiva causa de possível novo defeito, bem como o nexo entre o (não) funcionamento da máquina e as notas fiscais relativas às contratações de serviços externos de lavanderia.
Como a relação entre as partes foi estabelecida como uma relação civil, entre equânimes, já que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o mérito da presente lide deve ser resolver com base no ônus da prova, tal qual disposto no art. 373 do Código Processual Civil, inexistindo, no caso, razões para distribuição do ônus de forma diversa.
Assim, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que obviamente não se resume a meras alegações.
In casu, observa-se que o hotel promovente acostou aos autos tão somente notas fiscais relativas à aquisição da máquina (ID nº 60817074) e à contratação de serviço de lavanderia externa (ID nº 60817082), além de link para vídeos armazenados no One Drive que somam 40 minutos e mostram um narrador informando, muito brevemente, que os ciclos de lavagem não são finalizados, sendo todo o resto do tempo de vídeo dedicado a mostrar a máquina enchendo de água, aparentemente com sabão, e girando.
Ora, as notas fiscais acostadas pela parte autora comprova tão somente a aquisição da máquina junto a promovida e a contratação de serviço externo de lavanderia.
Como bem pontuado na contestação, não existe a comprovação de um necessário elo entre os fatos.
A necessidade de contratar lavanderia externa pode se dar por diversos fatores, podendo um deles ser justamente a alta demanda de lavagem de enxovais, com possível insuficiência de uma máquina só para todo um hotel com grande ocupação.
Tem-se, portanto, que os documentos acostados aos autos pela parte autora não se prestam a comprovar os danos alegadamente por ela sofridos, tanto pela ausência de prova de elo especificada no parágrafo anterior quanto pela insuficiência de demonstração de vício de fabricação na máquina adquirida.
Caberia à promovente comprovar de forma técnica a existência de vício através, pelo menos, de um laudo de profissional apto a atestar tanto o vício quanto a sua causa.
Os vídeos, como já ressaltado, não são suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não explicam quando foram gravados, se antes ou depois da troca de peças, nem comprovam o alegado defeito.
Por fim, importante ressaltar que apesar de seu ônus probatório, a parte autora se deu por satisfeita com as provas apresentadas aos autos, alegando estarem “exaustivamente comprovados” os fatos alegados na exordial quando intimada para especificar as provas que por ventura pretendesse produzir (ID nº 70182589).
Por todo o exposto, tem-se que o hotel autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual, não comprovado o dano ou sua causa, não há como acolher a pretensão indenizatória.
Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
22/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de RAQUEL DE FRANCA FERNANDES BIGHETTI em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE FRANCA FERNANDES BIGHETTI em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831609-48.2024.8.15.2001
Joaquim Alves Ferreira
Francisco de Assis Ferreira Formiga
Advogado: Dhavila Beatriz Vitorino Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 11:23
Processo nº 0809594-85.2024.8.15.2001
Joao Bento de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 19:03
Processo nº 0817629-68.2023.8.15.2001
Silvana Mirta Gomes Dantas
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 16:30
Processo nº 0817629-68.2023.8.15.2001
Silvana Mirta Gomes Dantas
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 14:27
Processo nº 0806375-64.2024.8.15.2001
Ana Josilene Marques dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:15