TJPB - 0811740-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS SAEGER JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CELVIRTUAL LTDA (OCEL) em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS SAEGER JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de CELVIRTUAL LTDA (OCEL) em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: R.
P.
D.
O.
N.
REU: CELVIRTUAL LTDA (OCEL), FRANCISCO MARCOS SAEGER JUNIOR, VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA, WILLIAM DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de rescisão contratual movida por R.
P.
D.
O.
N., representado pelos genitores ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO e MARIA CRISTINA MAGALHÃES DE SIQUEIRA PINTO, em face de CELVIRTUAL LTDA, FRANCISCO MARCOS SAEGER JUNIOR, VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA e WILLIAM DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados.
De acordo com a inicial, o promovente contratou a primeira demandada para prestar o serviço de custódia e gerenciamento de ativos criptográficos.
Ocorre que, a partir de 20/06/2021, a Binance suspendeu as atualizações dos juros contratuais de 10%, tendo a parte ré descumprido o contrato.
Nos pedidos requereu concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens suficientes para garantir a execução, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, rescisão do contrato com a devolução do valor investido e lucros que não recebeu.
Despacho de id. 74057718 determinou que, a título de emenda, o autor apresentasse comprovantes demonstrando que a conta remetente dos valores investidos era de titularidade do menor, bem como extratos referentes ao ano exatamente anterior ao início do investimento; e documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
O promovente recolheu as custas iniciais.
Decisão de id. 90770242 intimou o demandante para falar sobre legitimidade ativa da Binance.
Manifestação do autor (id. 92006946).
Decisão de id. 92655808 reconheceu a ilegitimidade passiva da Binance e indeferiu os pedidos de tutelas de urgência.
Citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Reconhecida a revelia na decisão de id. 100473651 e intimado o autor para especificação de provas.
O demandante pleiteou o julgamento da lide (id. 101487699).
Manifestação do Ministério Público opinando intimação do demandante para apresentação do contrato envolvendo interesse do menor (id. 106643809).
Em resposta, o promovente juntou escritura pública de declaração em que consta doação do valor de R$ 10.000,00 pelos genitores em favor do menor.
Manifestação do MP informando a ausência de interesse tutelável do Parquet (id. 109625425).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de informar, na inicial e demais manifestações, que o investimento foi realizado pelo menor, não é isso que se depreende dos documentos constantes nos autos.
O contrato de id. 71662687 está em nome do genitor e não há nenhuma menção ao menor ou aos valores investidos.
Na inicial, o promovente alega que o cadastro em que foram feitas as aplicações é em nome dele, porém, de acordo com o documento de id. 71639739, o primeiro investimento foi feito apenas em abril de 2021, ao passo que o contrato foi assinado pelo genitor em janeiro do mesmo ano.
Além disso, despacho de id. 74057718 intimou o autor para apresentar comprovantes demonstrando que a conta remetente dos valores investidos seria de titularidade do demandante, mas ele não juntou o documento determinado.
O simples fato de fazer um cadastro na plataforma OCEL em nome do promovente não comprova que o investimento foi, de fato, realizado por ele, tampouco o instrumento contratual, que sequer menciona o menor.
O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a realização de negócios jurídicos por menores de idade, ao contrário, autoriza a realização dos atos da vida civil, de acordo com o art. 3º do Código Civil, desde que representados por seus genitores.
Não havia, portanto, qualquer impedimento para que o contrato estivesse em nome do menor, desde que com a expressa representação do seu genitor.
Restando o contrato em nome exclusivamente do genitor e não tendo sido apresentada comprovação de que a conta remetente dos valores era de titularidade do menor, resta evidente que o autor pleiteia direito alheio em nome próprio, violando o art. 18 do CPC.
Dessa forma, não possui o demandante legitimidade ativa para requerer a rescisão do contrato que não foi por ele firmado, tampouco a restituição de valores que não se originou de conta de sua titularidade, pois o real titular do negócio e, portanto, do direito pretendido, é o Sr.
ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, que firmou o contrato com a primeira demandada.
Por tais fundamentos, sendo matéria de ordem pública e podendo ser reconhecida de ofício, conforme me autoriza o art. 485, § 3º do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, de ilegitimidade ativa ad causam e, por via de consequência com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:07
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato que estabelece a relação jurídica entre o menor e a empresa ré contratada ou prestar esclarecimentos a respeito do envolvimento do menor.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP.
CAMPINA GRANDE, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, os réus CELVIRTUAL LTDA (OCEL), Francisco Marcos Saeger Júnior, Veridiana Fumegalli Paiva e William Dias da Silva foram devidamente citados, tendo-se registrado ciência de todos no dia 07/08/2024.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentaram contestação.
Diante disso, reconheço a revelia.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:07
Decretada a revelia
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19/09/2024 12:27
Juntada de
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30/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CELVIRTUAL LTDA (OCEL) em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS SAEGER JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual /c danos materiais e pedido de tutela de urgência movida por R.
P.
D.
O.
N., representado pelos genitores ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO e MARIA CRISTINA MAGALHÃES DE SIQUEIRA PINTO, contra CELVIRTUAL LTDA (OCEL), FRANCISCO MARCOS SAEGER JÚNIOR, VERIDIANA FUMEGALLI PAIVA, WILLIAM DIAS DA SILVA e B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA (BINANCE BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos, em que requer, como tutela de urgência, o bloqueio de bens e ativos financeiros no valor de R$ 35.440,84, equivalente a 0,247832523 bitcoin, considerando o valor da unidade do bitcoin em 03/04/2023, de R$ 143.003,21.
Consta de sua inicial que a parte autora firmou contrato de cessão temporária de ativos digitais, sendo informado que o seu investimento renderia lucros de 10% todos os meses.
Relata que a demandada CELVIRTUAL foi contratada para prestar o serviço de custódia e gerenciamento de ativos criptográficos constantes na FINTECH SERVIÇOS, em operações denominadas ‘trades’, com o objetivo de garantir os rendimentos prometidos no contrato firmado entre a autora e a CELVIRTUAL.
Afirma que investiu o correspondente a 0,03348975 bitcoin, em 20/04/2021, sendo acrescida mensalmente a valorização de 10%, até 20/01/2023, estando o investimento nessa data no valor de 0,247832523 bitcoin.
Relata que, a partir de 20/06/2021, o valor investido deixou de estar disponível para a demandante para movimentação ou retirada, sendo fato grave de descumprimento contratual.
Alega a autora que no dia 30 de junho de 2021, e nos dias imediatamente subsequentes, a CELVIRTUAL assegurou por comunicação geral em seu sítio eletrônico que disponibilizaria todas as informações e mecanismos para garantia dos investimentos, contudo, entende que a demandada deveria ter disponibilizado imediatamente os ativos da autora para serem transferidos para outros exchanges, o que não ocorreu, havendo descumprimento do contrato.
Informa que a demandada CELVIRTUAL suspendeu os saques e os juros em seu site alegando que suas contas haviam sido bloqueadas pela 2ª demandada BINANCE e que também havia sofrido um ataque hacker.
E por ter a demandada realizado uma denúncia junto à Polícia Judiciária de Portugal, não poderia liberar os valores de seus clientes até final da investigação.
Relata que já se passaram vários meses sem que a autora pudesse resgatar seu dinheiro, e os sócios da CELVIRTUAL (FRANCISCO e WILLIAM) não deram mais nenhum retorno sobre o andamento de qualquer investigação ou possibilidade de resgate dos valores aplicados.
Aduz que ingressou com a ação contra todos os demandados, por se tratar de responsabilidade solidária entre empresas e sócios, conforme normas do Código do Consumidor.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, consistente no bloqueio online em contas das demandadas e de seus sócios da quantia provisória de R$ 35.440,84 e autorização para que o autor ingresse com ação judicial em Portugal, por ser o país onde está sediada a segunda empresa demandada.
No mérito, pugnou pela condenação das requeridas, solidariamente, à devolução do valor que foi investido, atualizado em bitcoin, acrescido da capitalização dos juros contratuais mensais de 10% ao mês, juros de mora e lucros cessantes.
Despacho de id. 90770242 intimou o promovente para falar sobre legitimidade ativa da B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA.
Manifestação do autor (id. 92006946).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Ilegitimidade Passiva da B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA O promovente pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa B FINTECH, sob o argumento de ser integrante da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
A despeito de tratar-se de relação de consumo, no caso presente, não há falar em legitimidade passiva desta empresa por eventual falha na prestação de serviços de investimentos em criptomoeda.
Isso porque não há qualquer documento capaz de comprovar que ela teve participação nos investimentos efetuados pelo autor.
Não se nega que se trata de empesa que atua no ramo das criptomoedas, mas, no caso dos autos, além de não haver qualquer indício de que os investimentos do autor foram lá efetuados, por sua própria narrativa sustenta a responsabilidade dessa ré tão somente pelo fato de haver notícias acerca de grande movimentação realizada por outra demandada em contas, até aqui, regularmente abertas.
De acordo com a própria parte promovente, ela própria disponibilizou seus ativos para Braiscompany, não havendo qualquer espécie de ingerência por parte da B Fintech e/ou qualquer empresa do grupo nessa negociação e/ou operação.
Não há como considerá-la responsável pelos danos elencados na petição inicial.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação à ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, declaro a sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Tutela de Urgência Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado à reversibilidade da medida. É sabido que na ausência de um desses elementos o indeferimento é medida que se impõe.
Nos presentes autos, restou demonstrada a contratação entre a autora e a primeira demandada.
Apesar de o contrato estar em nome do genitor do promovente, o cadastro na plataforma e consequente investimento foi feito em nome do demandante (id. 71662685 - Pág. 5).
Contudo, não foram trazidos indícios de que os promovidos se encontram em situação econômica que indique a possibilidade de dilapidarem o patrimônio, em prejuízo dos clientes.
Não há, da mesma forma, qualquer prova de que houve tentativa de resgate ou transferência pelo autor e negativa dos requeridos, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de uma notificação extrajudicial.
O autor informa que teria deixado de ter acesso ativo a seus investimentos desde junho de 2021, ou seja, já decorridos quase dois anos até o ingresso da presente ação, não tendo sido acostadas outras provas, aptas, que indiquem a prática de atos de risco econômico ou dilapidação do patrimônio pelos requeridos.
Da mesma forma, não foram trazidos fatos que demonstrativos de ameaça evidente acerca de perecimento de bens e valores dos demandados.
Ressalte-se que, em se tratando de processo de conhecimento, no qual sequer há o título executivo constituído, a medida cautelar de arresto, inaudita altera pars, há de ser medida excepcional, somente sendo adequada quando efetivamente demonstrados riscos de dilapidação de patrimônio, o que não ocorreu nestes autos.
Diante disto, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de bloqueio de valores em nome dos promovidos.
Com relação ao segundo pedido cautelar, da mesma forma há de ser indeferido, eis que não há necessidade de autorização judicial para que o promovente ingresse com ação em Portugal, ou qualquer outro local que deseje, faltando interesse e utilidade no provimento requerido.
Assim, rejeito os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial.
Intime-se.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento das diligências de citação do réus.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:03
Outras Decisões
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26/06/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811740-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende rescisão contratual e restituição de valores.
Tem como demandados: a) Celvirtual Ltda (OCEL) b) Francisco Marcos Saeger Júnior (sócio da OCEL – representante em Portugal) c) Veridiana Fumegalli Paiva (sócia da OCEL) d) William Dias da Silva (sócio da OCEL – representante no Brasil) e) B Fintech Serviços de Tecnnoloiga Ltda (Binance Brasil) Diz o autor ter depositado valores junto aos réus em forma de investimentos em bitcoins com a promessa de 10% mensal de remuneração.
Em 20/01/2023, teria 0,247832523 bitcoins, contudo, deixou de estar disponível ao demandante seja para movimentação ou desinvestimento.
Posteriormente, soube que a Celvitural (OCEL) teve suas contas bloqueadas pela Binance.
A título de tutela de urgência, pede o bloqueio de valores, via Sisbajud, da quantia de R$ 35.440,84, considerando CPFs e CNPJs de todos os réus, e autorização para que possa ingressar com ação judicial em Portugal.
No mérito, requereu rescisão do contrato, a restituição do equivalente em moeda nacional, no dia do pagamento, de 0,247832523 biticoins com incidência da remuneração contratual mensal de 10%, mais correção monetária, juros de mora e lucros cessantes.
As custas iniciais foram recolhidas. É o que importar relatar.
Da narrativa dos autos, não é possível compreender qual a participação da B Fintech nos fatos narrados a ponto de justificar a sua legitimidade passiva.
Não veio, aos autos, contrato em nome do autor.
Estou tomando como parâmetro o contrato de Id 71552687 – Pág 1 a 4.
Nele, não há participação da B Fintech e sequer referência a ela de maneira a demonstrar relação entre essa empresa e o promovente.
Pela experiência angariada com os recentes processos contra a Braiscompany, a B Fintech funciona como simples plataforma para que usuários realizem operações (sob suas responsabilidades) de compra ou venda de criptomoedas.
Ela própria não gerencia e não presta serviço de consultoria de investimento.
Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre legitimidade ativa da B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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